21 novembro, 2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002204-83.2014.4.01.3808/MG
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS – UFLA
PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI
ADVOGADO : MG00042579 – MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE LAVRAS MG
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO
COMPUTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO DE APOSENTAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
aposentadoria, estabeleceu que o início do cômputo prescricional do direito à conversão em
pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou
eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas, afastando, por conseguinte, o
entendimento outrora consagrado pela Primeira Seção, em sede de recurso repetitivo, no REsp
1.254.456/PE. Não havendo sequer transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da
aposentadoria e a do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licençaprêmio
adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, desde
que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.
outubro de 1996 (vigência da Medida Provisória n. 1.522, de 14/10/1996, reeditada e convertida
na Lei n. 9.527/97), eis que não gozada nem utilizada para contagem em dobro quando da
aposentadoria, pelo que faz jus à conversão em pecúnia requestada.
razoabilidade, encontrando-se plenamente compatível com o quanto disposto no art. 20, §§3° e 4°
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
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