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Revisão da Vida Toda vale para Servidor Público?

16 janeiro, 2023

Como amplamente divulgado, o Supremo Tribunal Federal – STF – concluiu, no dia 1º de dezembro de 2022, o julgamento sobre a chamada “revisão da vida toda”.

A decisão, apesar de não ser definitiva, uma vez que ainda cabe recurso do INSS, apresenta o entendimento a ser firmado pelo STF, que dificilmente será revertido.

Discutiu-se na referida ação a revisão dos critérios utilizados na aposentadoria de filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS – vinculados, portanto, ao INSS.

A discussão, basicamente, era sobre quais valores seriam considerados quando do cálculo do benefício de aposentadoria apurado pela média das contribuições.

O que o STF decidiu foi pela aplicação da Regra Definitiva, disposta no art. 29, I, da Lei n.º 8.213/91, em detrimento da Regra de Transição instituída pelo art. 3º, da Lei n.º 9.876/99.

Na denominada Regra Definitiva, é estabelecido que deve ser considerado, no cálculo do benefício de aposentadoria, a média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado por todo o período contributivo.

Já a Regra de Transição de 1999, estabelece que os segurados filiados ao RGPS, antes de 29/11/1999, devem ter computados no cálculo do benefício de aposentadoria apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, data do Plano Real.

Dessa forma, a regra modificadora, editada em 1999, trouxe prejuízos para certos contribuintes.

Caso as contribuições recolhidas antes de julho de 1994 fossem maiores, o contribuinte se veria prejudicado ao ter seu benefício de aposentadoria calculado pela média, sem consideração daquele tempo.

Portanto, o grupo de beneficiários que pode pedir a revisão inclui os que se aposentaram depois de 29 de novembro de 1999 e antes de 12 de novembro de 2019 (EC 103/2019), tendo contribuído antes de 1994, com seu benefício calculado pela média e com o valor abaixo do teto do INSS, que em 2022 era de R$ 7.087,22.

Por outro lado, servidores públicos, que são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, não têm direito a revisão da vida toda, uma vez que vinculados a um regime de previdência próprio, com regras de contribuição e aposentadoria distintas às do regime geral.

Contudo, cabe uma observação para aqueles servidores que antes de ingressarem no serviço público, contribuíram para o RGPS.
Mas, para tanto, o mesmo teria de ser filiado ao Regime Geral antes de 28/11/1999, com contribuição regular antes de 1994, além de ter o benefício de aposentadoria calculado pela média das contribuições, excluindo-se, portanto, aqueles servidores que se aposentaram com integralidade e paridade.

Em contrapartida, os empregados públicos, vinculados ao regime celetista e, portanto, ao RGPS, podem pleitear a revisão, caso possuam os demais requisitos, quais sejam, filiação ao Regime Geral antes de 28/11/1999, com contribuição regular antes de 1994.
Deverá, ainda, ser analisado se o cômputo das antigas contribuições irá aumentar o benéfico previdenciário.
Um outro ponto importante a se destacar é o chamado prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, no qual estipula que o contribuinte pode pedir a revisão dos valores da aposentadoria por ele recebida somente quando recebeu o primeiro pagamento do benefício previdenciário nos últimos 10 anos.

Esse prazo é contado a partir do mês seguinte à data em que o segurado recebeu a primeira aposentadoria. Caso o segurado tenha feito algum pedido de revisão nos últimos 10 anos, o prazo é interrompido e só recomeça a contar depois da resposta do INSS. Se o instituto não se manifestou sobre o pedido de revisão, o protocolo pode ser usado como prova.

É importante ressaltar a existência de situações que podem indicar uma revisão vantajosa em potencial, sendo basicamente a existência de rendimentos altos antes de 1994 (contribuições altas) e pagamento de contribuições menores (rendimentos menores) após julho de 1994.

Em sentido contrário, a revisão poderia proporcionar diminuição do benefício de aposentadoria, no caso de as contribuições antes de 1994 diminuírem a média do cálculo.

E aí, você se enquadra em alguma dessas situações? Ficou com alguma dúvida? Estamos à disposição para lhe ajudar.

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