14 setembro, 2015
Servidor que exercia atividade com condições insalubres tem aposentadoria confirmada pelo STJ, que condena Universidade Federal de Ouro Preto a indenizar servidor pelo período de mais de um ano entre a data em que poderia ter se aposentado e a data em que efetivamente se aposentou
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a sentença originária da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que garantiu indenização a um servidor que teve sua aposentadoria atrasada em mais de um ano. O autor alegou que o período em que exerceu atividade insalubre/perigosa/danosa seria suficiente para sua aposentadoria, pedido reconhecido pelo INSS, garantindo a conversão do referido período especial. No entanto, a Universidade Federal de Ouro Preto negou averbação à certidão emitida pelo INSS, declarando que “o tempo trabalhado em área insalubre, considerado pela certidão emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em 05/07/95, não é computado para aposentadoria no serviço público”.
Inicialmente, a 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido de indenização ao servidor. Segundo o juiz do caso, “a ré há de ser condenada a pagar-lhe indenização pelo tempo em que fora obrigado a trabalhar, fazendo jus à inatividade”. A Universidade Federal de Ouro Preto apelou contra a sentença, que foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região. De acordo com o Tribunal, o ato de continuar exercendo atividade laborial foi voluntário, não sendo devida a indenização ao servidor.
Ao julgar recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reverteu à decisão do TRF, concedendo indenização ao servidor pelo período compreendido entre a data em que poderia ter se aposentado e a data em que a aposentadoria foi efetivada. De acordo com o relator, Ministro Humberto Martins, o acordão emitida pelo Tribunal Regional da Primeira Região estava em “desacordo com a atual e pacifica jurisprudência do STJ”.
Processo n.: 2003.14088-4 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais
Processo acompanhado pelo Escritório Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim e advogados associados
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