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Superior Tribunal de Justiça dá provimento ao Recurso Especial interposto pelo SINDI-FES/MG, determinando que o TRF-1 analise a incidência do art. 54, §1º, da Lei 9.784/1999

12 agosto, 2021

No ano de 1987, ainda na vigência do regime jurídico celetista, os servidores públicos federais pertencentes aos quadros da UFMG foram enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos — PUCRCE, instituído pela Lei n°. 7.596/1987 e regulamentado por meio dos Decretos n°. 94.664/1987 e n°. 95.689/1988. O Decreto n°. 95.689/1988, em específico, previa que uma eventual diminuição na remuneração que fosse decorrente da referida mudança de enquadramento seria compensada através da criação do benefício denominado vantagem individual nominalmente identificável – a chamada “VPNI”.

Mais adiante, no ano de 1992, com a edição da Lei Delegada n°. 13/1992, os servidores puderam incorporar à sua remuneração a assim denominada Gratificação de Atividade Executiva — também conhecida como “GAE”, prevista no art. 14 da referida Lei.

Assim sendo, por mais de quinze anos a GAE incidiu sobre a VPNI dos servidores do SINDIFES.

Entretanto, no ano de 2007, após notificar os servidores do teor do Acórdão n°. 734/2006 — TC — proferido pela Primeira Câmara do TCU, a UFMG extinguiu a VPNI da base de cálculo da GAE, reduzindo o valor nominal da gratificação.

Diante da situação, a assessoria jurídica do SINDIFES/MG propôs diversas ações judiciais para resguardar o direito dos servidores.

Dentre os principais fundamentos jurídicos das referidas ações, destaca-se a aplicabilidade do artigo 54, § 1o, da Lei 9.784/1999.

O dispositivo prevê que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, bem como que, nos casos de “efeitos patrimoniais contínuos” (como no da GAE/VPNI), o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Em outros termos, quando a administração pública estabelece para os servidores o direito ao recebimento de uma gratificação contínua, somente poderá alterar o entendimento e, por consequência, suprimir o pagamento da gratificação anteriormente estabelecida, se o fizer dentro do prazo de cinco anos a partir do primeiro pagamento da gratificação. Passados cinco anos do primeiro pagamento, o direito da administração é atingido pela decadência.

Todavia, inobstante os esforços empreendidos pelo Sindicato para demonstrar perante o Poder Judiciário a necessidade de manutenção da gratificação, até o presente momento tem prevalecido no Tribunal Regional Federal – TRF – da 1ª Região o entendimento de que a decadência, em razão da suposta “natureza complexa do ato de registro de aposentadoria”, inicia-se, tão-somente após decisão definitiva do TCU, entendimento esse que contraria diretamente o disposto no art. 54, §1º, da Lei 9.784/1999.

Diante disto, o Sindicato tem providenciado diversas tentativas de reverter as decisões do TRF-1, mediante os recursos cabíveis, demonstrando que as decisões que deixam de aplicar a norma implicam em afastamento de incidência do dispositivo, com violação ao art. 97 da Constituição Federal, que prevê que o controle de constitucionalidade difuso somente pode ser feito pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial do Tribunal, não podendo, portanto, uma única Turma, de forma isolada, declarar uma norma inconstitucional; Vigente um dispositivo legal, presume-se a correspondente constitucionalidade.

Por fim, alternativamente, o Sindicato tem demonstrado que caso o Tribunal entenda por conferir ao art. 54, §1º, da Lei 9.784/1999 uma interpretação que permita a supressão da GAE/VPNI, tal interpretação esvaziaria o conteúdo normativo do preceito, em violação frontal e direta aos princípios da legalidade (art 37, caput, CRFB/1988) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI).

Entretanto, até o presente momento o TRF-1 vinha insistindo na manutenção das decisões diametralmente contrárias ao previsto no dispositivo legal mencionado, razão pela qual o Sindicato intepôs recursos para o Superior Tribunal de Justiça – STJ – e para o Supremo Tribunal Federal – STF.

Em 2021, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1943294/MG, apresentado pela assessoria jurídica do SINDIFES, determinou a anulação do acórdão que havia sido proferido pelo TRF-1 em análise do recurso de Embargos Declaratórios.

Nos Embargos Declaratórios, o Sindicato havia requerido que o TRF-1 se manifestasse expressamente sobre a incidência do art. 54, §1º, da Lei 9.784/1999.

A decisão representa mais um importante passo do Sindicato na batalha judicial pela manutenção da gratificação pleiteada e uma vitória na defesa dos direitos de seus integrantes, no sentido de ser a eles entregue a devida prestação jurisdicional.

O TRF-1 deverá proferir novo acórdão, reanalisando o recurso de Embargos Declaratórios interposto pelo Sindicato e, por conseguinte, manifestar-se expressamente sobre o disposto no art. 54, §1º, da Lei 9.784/1999.

Para ler a decisão na íntegra, clique aqui.

 

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