13 abril, 2016
Servidora teve sua pensão temporária restabelecida após 2ª Turma do STJ reformar decisão em 1º Grau que suprimia benefício percebido por mais de 30 anos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de sua 2ª turma, restabeleceu pensão temporária à servidora pública. A Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) havia cancelado o benefício após mais de 33 anos de seu ingresso em outro cargo público, o que anularia seu direito de recebê-lo.
A relatora, ministra Assusete Magalhães, afirmou que o direito adquirido à continuidade do recebimento de pensão temporária, como pleiteado pela servidora, é inexistente, pois trata-se de ato falho do poder administrativo, sendo passível de correção.
De acordo com ela, “o fato de a autora ter recebido por um determinado lapso temporal, de forma incorreta, os proventos da pensão acumulados com os vencimentos do cargo público não legitima tal situação, vez que constitui poder-dever da Administração rever os seus atos, quando eivados de vícios, porque deles não se originam direitos”.
No entanto, o prazo de mais de 30 anos entre a irregularidade e a efetiva ação, segundo a ministra, acarreta decadência. Ela afirmou que mesmo sendo atos nulos ou anuláveis, o prazo decadencial, cinco anos após a data em que foram praticados, continua sendo aplicável.
A relatora concluiu que, dada à mora administrativa, a pensão deve ser restabelecida. Ela afirmou que é dever da Administração rever seus próprios atos, mesmo se forem ilegais, sendo a ação sujeita ao prazo decadencial de cinco anos.
Lei n. 9.784/99 estabelece prazo para administração rever seus atos
A Lei n. 9784/99, em seu art. 54, estabeleceu que: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Processo nº: AgRg no AREsp 586448/RJ
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