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STF irá julgar se proibição de tatuagem para candidatos a cargo público é constitucional

28 outubro, 2015

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar, em regime de repercussão geral, se a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público é constitucional, mesmo estando a vedação contida no edital do concurso público. O recurso extraordinário foi interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que reformou a sentença proferida pelo juiz de direito da comarca de São Paulo, mantendo sua desclassificação do concurso.

No caso em questão, o candidato havia obtido decisão favorável em primeira instância, tendo obtido êxito em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe. Ele foi excluído após ser constatada a existência de uma tatuagem em sua perna direita, estando em desacordo com as normas constantes no edital. O  Estado de São Paulo recorreu, com a alegação de que o candidato não se enquadrava nos parâmetros para admissão de tatuagens estabelecidos pelo concurso por meio do edital.

De acordo com o TJ-SP, não há ofensa a direito líquido e certo quando candidato é reprovado em concurso público para ingresso na Polícia Militar de São Paulo por apresentar tatuagem em desconformidade com as regras versadas no edital. Além disso, explicitou que o impetrante, ao inscrever-se no concurso público, deve conhecer e aceitar as regras editalícias.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, alegou que: “As questões arguidas no extraordinário reclamam a elucidação pelo Supremo, presente a Constituição Federal. Cumpre definir, ante os preceitos dos artigos 5º, inciso II, e 37, cabeça e incisos I e II, da Carta de 1988, de um lado, se o edital de concurso para provimento de cargo ou emprego público pode conter restrição ao acesso não prevista em lei e, de outro, se possuir tatuagem, em desacordo com as regras constantes no edital, revela-se incompatível com o exercício da função pública, a consubstanciar razão suficiente para justificar a exclusão de candidatos do certame.”

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