16 fevereiro, 2016
O direito à saúde é garantido pelo art. 196 da Constituição Federal. Segundo sua redação, é dever do Estado assegurá-lo por meio de políticas sociais e econômicas. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no agravo regimental 727864/PR, foi pautada nesta cláusula pétrea. Ele impôs ao Estado o custeio de serviços hospitalares prestados por instituições privadas em caso de inexistência de leitos na rede pública para o devido atendimento de seus pacientes.
Em recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, o agravante alegou impossibilidade financeira para arcar com os custos da manutenção do paciente em um leito privado.
De acordo com o relator do processo, ministro Celso de Mello, é inaplicável a questão da reserva do possível nesta situação, pois compromete um dos cernes da Constituição Federal, a garantia à saúde e vida. A obrigação Estatal foi imposta mediante mora em garantir tais direitos, podendo gerar prejuízos irreparáveis.
Em sua decisão, o ministro afirmou que: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ética jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e saúde humanas”.
Em seu voto, Celso de Mello invocou a teoria da Restrição das Restrições para legitimar sua decisão. Segundo ele, esta teoria dá poderes ao Judiciário para implementar e garantir direitos fundamentais e essenciais, desde que desprezados pelos outros poderes (Executivo e Legislativo). “A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado”, finaliza Celso de Mello.
Os embargos de declaração apresentados pelo Estado do Paraná foram negados, pois, de acordo com o relator, não houve contradições, omissões, ou obscuridade na decisão recorrida. Sendo assim, foi garantido o direito de atendimento em leito particular ao paciente por impossibilidade de tratamento pelo sistema público, sendo este responsável pelo correspondente custeio.
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