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STF determina que teto constitucional seja aplicado sobre valor bruto da remuneração de servidor público

21 outubro, 2015

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso extraordinário interposto por servidores públicos estaduais aposentados que alegavam que o teto constitucional, maior remuneração que pode ser paga a qualquer dos ocupantes de cargo ou emprego na administração pública, deveria incidir sobre o estipêncido mensal líquido a que têm direito, ou seja, após descontados os tributos e não sobre a renda bruta. Os servidores afirmaram que “a expressão ‘remuneração percebida’ constante no art. 37, XI, da CF deve ser interpretada como o valor líquido da remuneração, montante este sim que não pode ultrapassar o subsídio mensal do Governador do Estado”.

A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, afirmou que, apesar da tese defendida pelos recorrentes, a expressão remuneração percebida não deve ser lida como o valor líquido da remuneração, mas como o valor integral a que tem direito o servidor público, o valor bruto. De acordo com ela, acolher tal pedido “Contraria o princípio da igualdade porque os próprios Ministros do Supremo Tribunal Federal pagam imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor integral de seus subsídios, no valor estipulado em lei como teto geral constitucional”.

A União também se manifestou em sentido contrário aos recorrentes, afirmando que: “Se o valor líquido das remunerações e subsídios de qualquer servidor pudesse atingir o valor bruto dos subsídios dessas autoridades, os Ministros do STF, Governadores e Prefeitos, ao revés, deixariam de ocupar os cargos mais bem remunerados da República. Por isso, é intuitivo que o abate teto incida sobre o rendimento bruto do servidor, sendo mantido o paralelismo entre as contraprestações salariais (valor bruto servindo de limite ao valor bruto – e não valor bruto como limite ao valor líquido)”

A ministra também esclareceu que a remuneração que eventualmente superasse o teto constitucional não seria obrigatoriamente ilegal, pois existem parcelas que compõem a remuneração que estão pautadas em atos normativos, como gratificações, sob as quais não incide o teto constitucional, desde que possuam.

Sendo assim, a ministra fixou tese de repercussão geral, no sentido de que “a base de cálculo sobre a qual incidirão os descontos previdenciários e o imposto de renda é a remuneração/subsídios/proventos/pensões ou outras espécies remuneratórias dos servidores públicos (valor bruto) fixada após a definição do valor a ser recebido por força da observância do teto/subteto constitucional, definidos em lei”.

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