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Os novos artigos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiras e sua importância para o serviço público

30 novembro, 2021

Pilar Nascimento

Em abril de 2018, a Lei Federal 13.655, incluiu no Decreto Lei n° 4.657 de setembro de 1942, também conhecida como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 11 artigos que regulamentam a segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público. 

A LINDB, como o próprio nome diz, prevê regras introdutórias, de caráter geral, é uma lei que regula outras leis, sendo por isso, uma das mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro.  

Os primeiros 19 artigos da lei são aplicados tanto ao Direito Público quanto ao Direito Privado. Por outro lado, os artigos inseridos especificamente pela Lei 13.655, são aplicados apenas ao Direito Público. Por essa razão, os artigos acrescentados pela lei supramencionada são de fundamental importância para aqueles que compõe os quadros da Administração Pública. 

Não menos importante, em 2019 foi publicado Decreto 9.830 que regulamentou os novos artigos da LINDB, ou seja, trouxe regras para auxiliar a aplicação destes. 

Pela importância da referida lei, será feita uma análise sobre os novos artigos e seus impactos.

O art. 20 dispõe: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. O parágrafo único continua: A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. 

O objetivo desse artigo é afastar decisões que se baseiam exclusivamente em valores jurídicos abstratos, sem considerar seus efeitos práticos. O §1° do art. 3° do Decreto 9.830/2019 define: “§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”.

Nesse sentido, importante ressaltar que o art. 20 não proíbe decisões que se fundamentem em valores jurídicos abstratos. O dispositivo determina que as autoridades devem fundamentar suas decisões, a cada caso concreto, sem deixar de considerar a aplicabilidade prática de tais valores e as consequências efetivas do que está sendo decidido.

A disposição vai de encontro ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 que determina que as decisões judiciais devem ser fundamentadas.  Assim como o art. 2°, parágrafo único, inciso VII, da Lei 9.784, que dispõe: Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

Nessa mesma linha o art. 21 dispõe que: “A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”.  Conclui-se que decisões que determinarem a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverão demonstrar suas consequências jurídicas e administrativas.

Seguindo, o art. 22 estabelece que “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Esse artigo visa garantir que as condições fáticas a que o gestor está condicionado serão observadas, impedindo a imposição de ações impossíveis de serem cumpridas. 

Nesse sentido, o §1° exige que as decisões sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato ajuste, processo ou norma administrativa levem em consideração a realidade enfrentada pelo agente público, suas limitações e condicionamentos. Os parágrafos 2° e 3° dispõem sobre aplicação de sanções, que deverão ser, entre outras condições, proporcionais a gravidade da infração e os danos que dela provierem para a administração. 

O art. 23 determina que novas interpretações e orientações sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou condicionamento de direito, deverão prever regime de transição, auxiliando assim os agentes públicos em sua aplicação.

O art. 24 é extremamente importante, pois estabelece necessidade de as decisões administrativas que realizarem revisão de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa anteriores levarem em conta as orientações da época, proibindo, inclusive, invalidação de situações já constituídas com base em mudança de entendimento posterior. 

O art. 25 foi vetado. Já o art. 26 prevê a possibilidade de a administração firmar compromisso com os interessados, após oitiva do órgão jurídico e quando for o caso, após realização de consulta pública, presentes razões de relevante interesse geral, visando eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público. 

O art. 27 prevê a possibilidade de imposição de compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. 

O art. 28, talvez o mais polêmico, versa: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. Dessa forma, atribuiu responsabilidade pessoal ao agente público em caso de dolo ou erro grosseiro. Ressalta-se que essa disposição não retira a responsabilidade do Estado prevista no art. 37, §6° da Constituição Federal:§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 

A vagueza do termo “erro grosseiro” foi alvo de muitas críticas, isso porque conferiu ampla discricionariedade ao aplicador da lei para decidir o que poderia configurar erro grosseiro. O decreto já mencionado, n° 9.830 de 2019, regulamentou o art. 28, dispondo no art. 12 e parágrafos, o que seria erro grosseiro, além de impor limites à sua configuração: 

Art. 12.  O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.
1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.
3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.
4º A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público.
5º O montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.
6º A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes.
7º No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo.
8º O disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais.

O art. 29 prevê a possibilidade de qualquer órgão ou Poder realizar consulta pública face a edição de ato normativo.

Por fim, o art. 30 prevê que as autoridades públicas devem atuar visando aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, o que poderá ser feito inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas à consultas. 

A referida lei trouxe importantes alterações legislativas, algumas boas outras polêmicas, mas que inquestionavelmente afetam diretamente os agentes públicos, razão pela qual é tão importante conhecê-la.  Para manter-se informado, sobre esse e outros assuntos, nos siga nas redes sociais. 

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