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STJ dispensa laudo anual para isenção de IRPF de portadores de doenças graves

2 agosto, 2021

A Segunda Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 05/11/2019, rejeitou recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado de São Paulo (AREsp 1.156.742), mantendo a decisão que reconheceu que a isenção de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) para pessoas portadoras de doenças graves se inicia com o diagnóstico da doença, e não com a emissão do laudo oficial. Dessa maneira, em caso de eventuais pagamentos de imposto de renda efetuado por pessoa portadora de doença grave, que, posteriormente, tenha sido contemplada com a referida isenção, a Fazenda Pública deverá restituir os valores ilegalmente recolhidos desde a data em que a doença foi diagnosticada.

A Relatora do processo, Ministra Assusete Magalhães, em seu voto, assim se manifestou quanto ao termo inicial para a isenção do IRPJ para pessoas portadoras de comorbidades:

(…) o termo inicial para ser computada a isenção, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.[1]

Além disso, neste mesmo julgamento, o STJ definiu que, uma vez identificada a doença grave que torna o contribuinte isento de imposto de renda, não é necessário a apresentação posterior de novos laudos para averiguação da permanência dos sintomas para a manutenção da isenção. Isso porque, quando reconhecida a patologia grave, não se exige demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação da validade do laudo médico ou comprovação de que a enfermidade permanece, para a manutenção da isenção concedida ao contribuinte.

Nesse ponto, concluiu a Ministra Relatora que:

(…) “a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas”. Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.[2]

Portanto, com este julgamento, a questão ficou pacificada no âmbito no STJ, tendo em vista o entendimento idêntico manifestado pela Primeira e Segunda Turmas, no sentido de que o termo inicial para a isenção do IRPF para pessoas portadoras de comorbidades é a data do diagnóstico da doença, sendo que a partir desta data incide eventual restituição de imposto de renda pago indevidamente, e que não há necessidade de renovação periódica dos laudos médicos para a manutenção da isenção de IRPF.

Entenda o caso

Trata-se de Ação de Declaração de Repetição de Indébito proposta por servidora pública estadual aposentada e portadora de cardiopatia grave. A autora pleiteava a dispensa de submissão a perícias médicas periódicas para a manutenção da isenção de IRPF e a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença.

Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da servidora, acolhendo o pedido de condenação da ré a restituir os valores recolhidos desde a data do diagnóstico da doença. Porém, determinou que a autora se submetesse periodicamente a perícias médicas para comprovar a manutenção da patologia que deu causa a isenção.

Ambas as partes apresentaram recurso de Apelação. O Tribunal negou provimento a apelação da autora e deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública de São Paulo, no sentido de que deveria haver a restituição apenas após a emissão de laudo oficial que atestasse a doença.

A partir disso, a autora apresentou Recurso Especial, que foi inadmitido no pelo Presidente do Tribunal de Origem. Não se conformando, a servidora interpôs Agravo em Recurso Especial, que foi conhecido para julgar inteiramente procedente o Recurso Especial da autora. Irresignada, a Fazenda Pública de São Paulo apresentou Agravo Interno, sendo este rejeitado pela Segunda Turma do STJ, na sessão de julgamento do dia 05 de novembro de 2019.

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[1] STJ – AgInt no AREsp 1.156.742 SP 2017/0224846-3, Relatora: Ministra Assusete Guimarães, Data de Publicação: 18/11/2019.

[2] [2] STJ – AgInt no AREsp 1.156.742 SP 2017/0224846-3, Relatora: Ministra Assusete Guimarães, Data de Publicação: 18/11/2019.

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