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Servidor que recebeu GDPST por conta de erro operacional não precisará devolver a bonificação

29 outubro, 2021

A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) é uma vantagem paga aos servidores públicos da área a fim de valorizar seu desempenho e serviço prestado.

No último dia 04/10/2021, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a uma apelação da União, interposta em face de sentença que concedeu a ordem em Mandado de Segurança, determinando à autoridade impetrada que se abstivesse de proceder a qualquer desconto na remuneração do impetrante a título de devolução ao erário das quantias pagas no período de dez/2012 a dez/2014, referentes à GDPST.

Em suas razões, a União alegou que a Administração não incorreu em erro de interpretação da lei e que, por isso, seria devido o ressarcimento ao erário das verbas percebidas indevidamente, independentemente de boa-fé.

O Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, relator do caso, pontuou a existência do Tema Repetitivo 531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, desta maneira, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

Não obstante, ampliou a fundamentação do voto ao ressaltar o recente entendimento firmado pelo STJ, no tema 1009, segundo o qual os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, salvo se comprovada a boa fé objetiva do servidor.

Diante do paradigma, o Relator asseverou não haver quaisquer indícios de que houve má-fé do servidor no caso analisado. Por esta razão, entendeu estar caracterizada a boa-fé objetiva do apelado, a qual, por sua vez, afasta a necessidade de devolução das quantias pagas referente à GDPST, no período de dez/2012 à dez/2014, ainda que decorrentes de erro administrativo.

Dessa maneira, corretamente entendeu o julgador que, ante a ausência de prova de má-fé, remanesce evidenciada a boa-fé do servidor que recebe verbas decorrentes de erro operacional da Administração Pública.

O voto do Relator foi acompanhado integralmente pelos seus pares, e a Apelação foi negada por unanimidade na 1ª Turma.

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