Notícias

Servidor com Deficiência Física pode cumprir Jornada Especial de Trabalho?

19 julho, 2022

Nossa Constituição Federal estabelece como objetivo principal do Estado a garantia de igualdade de tratamento a todas as pessoas, sem discriminação de gênero, raça, sexualidade, origem, deficiência física, entre outros marcadores da diferença (art. 3º, IV, da CFRB/88).

Por isso, algumas leis específicas são criadas visando promover o efetivo acesso à igualdade, para que esta não seja apenas uma palavra entre tantas outras no nosso ordenamento jurídico.

É o caso da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que entre tantas inovações, traz consigo a garantia de espaços de trabalho mais inclusivos e adequados à realidade das pessoas com deficiência (PCD).

Assim sendo, determina que a finalidade principal das políticas públicas de trabalho e emprego sejam promover e garantir condições de acesso e permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho (art. 35, da Lei nº 13.146/15).

Em conformidade com o princípio constitucional da igualdade, a lei orienta que as condições de trabalho sejam constantemente avaliadas em relação à saúde e os efeitos provocados pela rotina laboral.

Tendo em vista as necessidades especiais da PCD, aquele ou aquela servidora pública federal, que apresente um quadro de saúde que limite ou torne penoso o exercício da função tem o direito de requerer a redução da jornada sem a redução do salário, conforme disposição da Lei nº 8.112/90:

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

Como visto, cabe à junta médica oficial avaliar, a partir do tipo de deficiência em questão, a relação entre a natureza do trabalho e o desgaste que ele provoca, buscando determinar o grau de redução ideal da carga horária trabalhada para cada quadro de saúde.
Ainda que seja responsabilidade da junta médica considerar se a redução do horário de trabalho é realmente necessária, a máxima que deve ser priorizada é a saúde do servidor com deficiência e, se o ofício realizado condicionado à jornada não tornaria o trabalho penoso, pois é dever da administração adequar as condições de trabalho às necessidades daqueles que são protegidos pela Lei nº 13.146/15.

Então, se você não sabia dessa possibilidade que a lei garante ou se teve o seu pedido de redução de jornada negado sem que suas necessidades fossem de fato avaliadas e levadas em consideração, procure um(a) advogado(a) especializado(a) em direito administrativo para te auxiliar a encontrar o melhor caminho à efetivação do seu direito.

TALITA TAVARES BORGES – ADVOGADA ASSOCIADA
OAB/MG 211.304

Quer saber mais?