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Auxílio-alimentação não se estende a servidores inativos

18 julho, 2016

Em Súmula Vinculante, STF reforça natureza indenizatória da verba, não sendo devida sua incorporação aos proventos de aposentadoria

Aprovada em Março de 2016, a Súmula Vinculante 55 encerrou a controvérsia e garantiu que, por ser de natureza indenizatória, o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. De acordo com o STF, a verba não se incorpora à remuneração e, consequentemente, nem aos proventos de aposentadoria.

A corte manteve entendimento de que: “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas aos serviço ativo”.

Sendo assim, por se tratar de verba indenizatória, destinada a cobrir os custos de uma refeição diária, ficou decidido que a verba é devida exclusivamente ao servidor que se encontra no exercício de suas funções.

Clique aqui para ver a Súmula Vinculante na íntegra

 

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