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Foro de domicílio do impetrante tem competência para processar e julgar mandado de segurança

13 julho, 2016

TRF-1 decidiu que, mesmo com sede funcional em Brasília/DF, município da Bahia possui autonomia para julgar processo

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, que causas impetradas contra a União podem ser aforadas em diversas seções judiciárias, incluindo a de residência do autor. A decisão está em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal, que defende a paridade entre a União e autarquias federais no julgamento de causas intentadas contra a União.

No caso, a Subseção Judiciária do município de Jequié/BA, como descrito pelo relatório do processo, “declinou da competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos imputados ao presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao superintender da Caixa Econômica Federal (CEF) e ao reitor do Instituto de Ciências da Saúde das Faculdades Unidas do Norte de Minas por entender que dois dos impetrados possuem sede funcional em Brasília/DF.”

O Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) divergiu do entendimento, alegando que, de acordo com entendimento do STF, o município possuí competência para julgar o ato, mesmo que a residência funcional deles seja em Brasília.

A relatora do processo, juíza convocada Daniele Maranhão, afirmou que, de acordo com jurisprudência do próprio Tribunal em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, “a competência para ter conhecimento do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade impetrada”. No entanto, alega a magistrada que o Plenário do STF, em julgamento do RE 627.709/DF, estendeu às autarquias federais o disposto pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, que dispõe o seguinte: “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Em sua decisão, a relatora afirmou que cabe ao autor a escolha do foro que melhor atenda à pretendida prestação jurisdicional.Sendo assim, o TRF-1 decidiu, por unanimidade, que o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA possui competência para processar e julgar o mandado de segurança.

 Forma de facilitar o acesso ao participante do processo

O reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no RE 627.709/DF tem como principal função a de facilitar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário. De acordo com a juíza convocada, a medida atua de forma a favorecer o cidadão comum, que poderá escolher em qual autarquia deseja que a ação seja impetrada.

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