23 outubro, 2020
A exigência de requisitos diferenciados entre homens e mulheres para efeito de concessão de pensão deixada por servidor falecido não é compatível com o princípio constitucional da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) e reconheceu a inconstitucionalidade de norma estadual que condicionava o acesso ao benefício, quando requerido por cônjuge do sexo masculino, à comprovação de invalidez ou dependência econômica.
O recurso da autarquia atacava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinara a concessão de pensão por morte a cônjuge de ex-servidora estadual independentemente de comprovação da condição de inválido ou de vulnerabilidade econômica.
Ao julgar o recurso (Recurso Extraordinário nº. 659.424/RS), a Corte decidiu por unanimidade que a discriminação de gênero estabelecida na Lei Estadual nº. 7.672/1982 do Rio Grande do Sul não é compatível com o princípio da isonomia entre homens e mulheres previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal.
Na ocasião, o relator do apelo, Ministro Celso de Mello, destacou que não é mais possível sustentar a existência de presunção de dependência econômica da mulher em face do respectivo cônjuge ou companheiro, citando dados contundentes do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE) que retratam a expressiva mudança observada no perfil das famílias e o aumento da participação da mulher na composição da renda familiar.
A tese de julgamento fixada pela Corte foi a seguinte: “É inconstitucional , por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V) ”.
O entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Para acesso ao inteiro teor, clique em: Recurso Extraordinário nº. 659.424/RS
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