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JUROS DE MORA E TEMA 96 DO STF

8 novembro, 2021

Henrique Flausino Siqueira

Nas ações judiciais em que a Administração Pública Federal figura como executada, os pagamentos são realizados através de requisição de pequeno valor (RPV), para valores até 60 salários mínimos, ou por precatório, para valores superiores ao referido patamar.

Sobre os valores devidos pela Administração aos servidores incidem ainda juros de mora, que se tratam de uma compensação devida ao credor pela demora do pagamento pelo devedor, o que não se confunde com a correção monetária, que trata da recomposição do valor da moeda corrente.

Quanto aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE 870947, tema com repercussão geral, que: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (…)”

Portanto, sobre os débitos oriundos de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Já para as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios serão fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Por sua vez, a Administração Pública defendia que os juros de mora só deveriam ser aplicados até a elaboração dos cálculos na execução, devendo afastar a incidência de juros no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição das RPVs ou Precatórios.

A Administração Pública, de maneira equivocada, entendia que a incidência de juros nesse lapso temporal traria ofensa ao art. 100, da Constituição Federal, artigo esse responsável por dispor sobre os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença transitada em julgado.
Contudo, sem razão a irresignação da Fazenda Pública, como corretamente decidiu o Ministro Dias Toffoli, em seu voto quando do julgamento do Recurso Extraordinário 579431/RS:

Pontuo, aqui, que, a meu ver, não socorre a Fazenda o argumento de que o ente público não estaria, no caso concreto, a dar causa à mora no adimplemento, uma vez que o atraso entre a conta e a expedição do requisitório seria imputável à morosidade do Poder Judiciário. Ora, o que é o Poder Judiciário senão um braço do Estado? Lesar-se-á o credor em virtude da demora do Estado em prestar a jurisdição, beneficiando-se, assim, o próprio Estado devedor? Eventuais procrastinações no âmbito do Judiciário deverão ser imputadas ao Estado, de quem esse último é representante e a quem incumbe, por força da Constituição da República, providenciar a entrega da prestação jurisdicional em forma e tempo adequados. Me permito, inclusive, deixar de tratar de situações que possam implicar a adoção de condutas processuais meramente procrastinatórias. (…)

Ante todo o exposto, entendo serem devidos juros de mora no interregno entre a realização dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento acima mencionado (Tema 96), fixou a tese de que devem incidir juros de mora entre a elaboração dos cálculos de liquidação até a expedição da RPV ou precatório, nos seguintes termos:

“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” Tema 96 

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