20 maio, 2022
O servidor, que tem o cargo público de professor e o de Agente Administrativo da Polícia Rodoviária Federal, pediu para que fossem suspensos os efeitos da Comunicação Interna nº 56/2018/SGP-MG, para que não fosse obrigado a escolher por um dos cargos de que é detentor.
A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto em algumas situações, quando houver compatibilidade de horários, como a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Nesse caso, o juiz decidiu que o Autor poderia acumular cargo de professor com outro técnico.
Isso porque as atribuições do servidor no Departamento de Polícia Rodoviária Federal não são apenas burocráticas, já que o cargo de Agente Administrativo da Polícia Rodoviária Federal caracteriza-se como sendo daqueles que exige, para seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente ao segundo grau vez que exerceu atribuições como “Secretário da JARI, Coordenador-Geral Substituto da JARI, CoordenadorGeral da JARI, membro da JARI com Conhecimento na Área de Trânsito” funções para as quais exigem conhecimento especializado na área de legislação de trânsito.
Afirmou o juiz ainda que a incompatibilidade de jornadas não foi comprovada, pois o cargo de professor possui carga horária de 22 horas semanais, sendo exercida no período noturno, e o cargo de técnico administrativo possui jornada de 40 horas semanais e é cumprida no período diurno.
O servidor obteve na justiça sentença procedente para acumular cargos públicos.
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