18 fevereiro, 2016
IR não pode incidir sobre a totalidade de pagamentos em atraso, nem sobre correção monetária decorrente de mora pública.
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região reafirmou jurisprudência do Tribunal no que tange a incidência de imposto de renda (IR) sobre pagamentos em atraso. De acordo com a decisão, o imposto não pode incidir sobre a correção monetária decorrente da mora pública. Além disso, o imposto de renda deve levar em conta a tributação vigente durante o período de cada parcela atrasada, não incidindo sobre a totalidade do montante devido.
De acordo com o relator do processo, Giovani Bigolin, “configura-se descabida a aplicação das tabelas e alíquotas referentes ao mês em que recebidas as diferenças acumuladas, acarretando um ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento. Portanto, o cálculo do desconto do imposto de renda deverá ser efetuado em observância das tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referirem as respectivas verbas, devendo ser restituídos os valores pagos a maior.”
Sendo assim, o relator acrescentou que o valor a ser considerado é o referente ao imposto de renda na época em que era devida cada parcela que sofreu atraso em seu pagamento. Segundo ele, a incidência do imposto sobre o montante total acarretaria em prejuízo para o contribuinte.
O relator reformou decisão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, garantindo a isenção de impostos sobre a correção monetária de verbas remuneratórias pagas em atraso e a incidência de impostos em regime de competência, sendo os juros calculados com as alíquotas de cada mês em atraso.
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