24 maio, 2016
TRF-1 julgou que anular um processo seletivo em andamento, além de ilícito, poderia prejudicar mais de 900 inscritos
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), por meio de sua 5ª Turma reformou sentença e garantiu as vagas ofertadas para os alunos inscritos no processo seletivo para o curso de Comunicação Social – habilitação em Jornalismo na Universidade Federal do Pará. O Ministério da Educação (MEC) havia determinado, por meio de despacho, a suspensão do ingresso de alunos, pois julgou insatisfatórios os resultados do curso nas avaliações periódicas.
Em sua apelação, o Ministério Público (MP) afirmou que a suspensão ocorreu após a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sendo ilícita por se tratar de processo seletivo já em andamento. O MP ainda alegou que, como já estando em estágio avançado, a anulação do processo seletivo iria prejudicar os mais de 900 inscritos, pois eles não poderiam optar por outro curso.
O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que, mesmo com resultados insatisfatórios em seu sistema de avaliações periódicas, o MEC teria de firmar um compromisso com a referida instituição, sendo a anulação do curso a última medida. Sendo assim, ele alegou que “não se afigura razoável a determinação cautelar do MEC, no sentido de suspender o ingresso de alunos no curso de comunicação social, tendo em vista que o respectivo processo seletivo já estava em curso, assim como não fora observada o procedimento adequado”.
A decisão do desembargador segue jurisprudência já consolidada no Tribunal, garantindo aos estudantes a chance de ingressar na faculdade. Segundo o desembargador trata-se de fato consumado, tendo em vista que o processo seletivo já estava em sua etapa final.
O relator determinou que a sentença fosse reformada, dando provimento à apelação.
Avaliação do MEC
O art. 46 da Lei nº 9.394/96 impõe as diretrizes sobre como deve ser realizada a avaliação dos cursos por parte do MEC. Em seu parágrafo 1º, ele dispõe especificamente que deve ser dado um prazo para a instituição sanar suas deficiências e que, após o prazo, haverá uma reavaliação, podendo resultar na desativação do curso caso os resultados permaneçam insatisfatórios.
O art. 46 da Lei nº 9.394/96 em sua íntegra dispõe que:
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
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