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Tribunal de Contas da União tem até cinco anos para julgar a legalidade de benefício de pensão, decide Turma Recursal

16 outubro, 2020

Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais negou provimento a recurso interposto pela União contra sentença que decretara a decadência do direito da Administração de revisar pensão por morte concedida em 1983 e suprimida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 2017, sob justificativa de falta de comprovação de dependência econômica por parte da pensionista.

No seu voto, o relator destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553/RS, Tema 445 da Repercussão Geral, no sentido de que, “em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.

A decisão do STF, publicada no último dia 28 de maio, implicou superação da jurisprudência que vigorava naquele tribunal desde a Constituição de 1946, segundo a qual o ato que concede aposentadoria, reforma ou pensão a servidor público civil ou militar e aos respectivos dependentes seria complexo, de forma que só se aperfeiçoaria após ser homologado pelo tribunal de contas do ente federativo.

O entendimento revogado impedia, em regra, a aplicação do art. 54 da Lei nº. 9.784/1999 no julgamento da legalidade das aposentadorias, reformas e pensões concedidas pelos regimes próprios de previdência. O dispositivo prevê que “o  direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

No caso concreto, a pensão foi concedida à autora em 1983, por ocasião do falecimento do instituidor, sendo cassada em 2017, a mando do Tribunal de Contas União. Nesse cenário, concluiu o relator pela caracterização da decadência, ponderando que eventual ilegalidade na concessão do benefício deveria ter sido suscitada até 01/02/2004.

Ônus da prova

No mesmo julgamento, consignou a turma julgadora que seria obrigação da União comprovar a data de chegada do processo de pensão no tribunal de contas. Como o ente público não se desincumbiu desse dever, entendeu razoável adotar a data de entrada em vigor da Lei nº. 9.784/1999.

Mérito

No mérito, lembrou o relator que o Supremo Tribunal Federal rechaçou expressamente a orientação firmada pelo TCU a respeito da exigência da manutenção do status de dependência econômica para o recebimento da pensão a filha solteira prevista na Lei nº. 3.373/1958.

No entender do juiz, a lei aplicável à parte autora condicionaria a extinção do benefício à perda da condição de solteira ou à posse em cargo público permanente, não podendo a Administração Pública impor outros requisitos que não aqueles previstos em lei, a bem do princípio da legalidade e do direito adquirido.

Assim sendo, a sentença procedente proferida em 1ª instância foi mantida, com a determinação de manutenção da pensão por morte discutida nos autos e percebida pela autora no período de 1983 a 2017, independentemente de exigência de comprovação de dependência econômica da beneficiária em relação aos valores recebidos.

Para ler a decisão na íntegra, clique aqui.

 

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