23 setembro, 2016
Mesmo sem laudo do SUS, idosa consegue restituição de valores pagos à título de imposto de renda por apresentar doença cardíaca grave
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente apelação da União e garantiu restituição de valores pagos nos últimos cinco anos a título de imposto de renda por idosa com cardiopatia grave. A autora sofre com a doença desde 1982, recorrendo à Justiça após ter seu pedido de isenção negado pela Receita Federal.
Em sua defesa, a Receita alegou que a doença já estava sob controle, não tendo a idosa conseguido comprovar a gravidade de sua situação. O órgão alegou que, para a concessão da isenção, a autora deveria apresentar laudo emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A autora afirmou que a Receita Federal se recusou a admitir os laudos apresentados por ela. Segundo ela, não seria possível a emissão de laudo pelo SUS, visto que realiza acompanhamento particular.
Após o pedido da autora ser julgado procedente, a União apelou ao TRF4, alegando que ela não preenche os requisitos legais para dispor de tal isenção. O relator do processo, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, entendeu que os laudos apresentados pela autora foram suficientes para comprovar a gravidade de sua situação. Ele afirmou que: “Os documentos juntados aos autos informam que a autora é portadora de hipertensão artéria isquêmica, angina de peito, cardiopatia isquêmica, com diagnostico de espasmo coronariano desde 1982, sendo hospitalizada algumas vezes em razão da doença”.
O relator ainda afirmou que a emissão de laudo por médico do SUS não é fundamental para a concessão da isenção. Ele alegou que as provas apresentadas e os laudos emitidos por médico particular são suficientes para atestar a gravidade da enfermidade da autora.
Ele julgou improcedente a apelação da União e garantiu a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda dos últimos cinco anos à idosa. Apesar de sofrer com a enfermidade desde 1982, a prescrição do direito sobre valores pagos garante a ela a possibilidade de receber apenas os valores deste período, sendo restituída a partir de 2009, visto que ajuizou a ação em 2014.
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