20 setembro, 2022
O Tribunal Regional Federal (TRF) negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), garantindo a autora nova aposentadoria sem obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em virtude da antiga aposentadoria.
O INSS havia afirmado que a contribuição posterior à aposentadoria era apenas uma contribuição para o custeio do sistema, não para a obtenção de nova aposentadoria. O instituto também alegou que o segurado fez uma opção por uma renda menor, recebida por mais tempo. Além disso, insistiu que o pleito do autor já estaria abarcado pelo prazo decadencial, visto que se trata de um pedido de revisão do benefício.
Para o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Souza, o prazo decadencial inexiste. Segundo ele não se trata de um pedido de revisão, mas de concessão de novo benefício, sendo assim não há decadência do direito.
O relator ainda afirmou que “A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título”, acrescentando que os benefícios não são cumulativos, sendo assim a autora irá receber uma nova aposentadoria com um valor maior, baseado em cálculo que leva em conta os anos no qual continuou contribuindo.
Matéria de Repercussão Geral
Em virtude de a matéria encontrar-se em pauta no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o INSS alegou que deveria ser suspensa a tramitação do recurso até julgamento pelo STF.
O pedido foi rejeitado pelo relator ao argumento de que “não compete ao relator determinar o sobrestamento do processo em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal”, sendo providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto.
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