9 junho, 2016
De acordo com o Tribunal, o hiato entre as legislações faz com que a pensão seja devida, mesmo sem se tratar de caso de invalidez
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença em primeira instância e garantiu pensão por morte para viúvo de trabalhadora rural. Segundo decisão do Tribunal, a morte ocorreu durante o hiato entre a vigência da Constituição Federal de 88 e a Lei nº 8.213/91, sendo, no caso, homens e mulheres equiparados para efeito de pensão por morte, sem restrições para o percebimento do benefício.
Com este entendimento, a 1ª Turma do TRF1 concedeu a pensão por morte ao trabalhador rural. Em primeira instância o pedido havia sido negado, afirmando que o autor não preenchia o requisito de “invalidez” para a concessão do benefício.
Em sua decisão, o relator convocado do processo, juiz federal Wagner Mota Alves de Souza, afirmou que não cabe a não concessão do benefício pelo fato de o autor não apresentar requisito posteriormente exigido. Segundo ele, de acordo com a legislação vigente na época do óbito, apenas era necessária a comprovação de que a segurada exercia atividade reconhecida como rural e que o autor dependia deste provento.
O relator afirmou que a prova testemunhal comprova o exercício de atividade rural da instituidora da pensão, além de comprovar que ambos viviam sob o mesmo teto na época do óbito. Adicionado a isto, o fato de o autor receber aposentadoria por idade, na modalidade rural, reforça a condição rurícola de sua mulher.
Estes fatos, somados à certidão de casamento e à dependência do autor, são suficientes, de acordo com o relator, para a concessão de pensão por morte, mesmo que o autor não seja inválido.
Comentários