26 novembro, 2015
Aluno reprovado por falta de frequência mínima em duas disciplinas tem seu direito à colação de grau garantido pelo tribunal
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve decisão judicial que garantiu a estudante da Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI) o direito de participar da cerimônia de colação de grau e, consequentemente, concluir o curso.
Em sua apelação, a Universidade alegou que o estudante cursava Engenharia Ambiental há dez anos, sendo o prazo máximo permitido pela instituição de nove anos. Ela também alegou que o aluno teria sido jubilado, pois foi reprovado em uma mesma disciplina em três ocasiões. Após, o apelado entrou com mandado de segurança para retomar as atividades acadêmicas e concluir o curso. No entanto, ele matriculou-se em duas disciplinas com horários conflitantes, sendo reprovado por falta de frequência mínima nas aulas. A UNIFEI alega que a reprovação se deu por superposição de horários, não por culpa da administração em cumprir o mandado de segurança, sendo impossível a colação, visto que não concluiu todos os requisitos para tal.
No entendimento do relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, o princípio da razoabilidade deve ser observado neste caso. De acordo com ele, o estudante foi aprovado em exame de conhecimento nas duas disciplinas, havendo apenas a falta de frequência como empecilho para sua colação de grau. Ele também afirmou que, sendo a reprovação decorrente de motivo justificado, como a superposição de horários, as faltas devem ser abonadas e o direito à participação na colação de grau garantido pela Universidade.
O relator concluiu que, além das considerações supracitadas, “a situação já se concretizou por força da medida liminar datada de janeiro de 2009, confirmada pelo julgamento do mérito, em março de 2009”, não sendo razoável seu desfazimento.
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.10.000077-3/MG
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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