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TRF-3 considera profissão de vigia e vigilante como especial

4 agosto, 2016

Mesmo sem ser comprovada a exposição do trabalhador durante toda a jornada, Tribunal Regional Federal da 3ª Região reforma decisão monocrática e considera período exercido como vigia como especial.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu período trabalhado por autor como vigia como especial. Após reformar decisão monocrática, o tribunal considerou que, em caso de atividade perigosa, a comprovação de exposição a situações de perigo por parte do trabalhador é desnecessária, visto que a mínima exposição pode oferecer potencial risco de morte.

No processo, em decisão monocrática, a relatora havia dado parcial provimento ao pedido do autor, reconhecendo apenas os períodos entre 01.07.1983 a 22.01.1984, quando trabalhou como tratorista, e 21.12.1995 a 10.01.1997, quando exerceu função de motorista de ônibus, como especiais.

O autor interpôs agravo contra decisão, alegando que todas as atividades praticadas deveriam ser reconhecidas como especiais. O autor, além das atividades reconhecidas em decisão monocrática como especiais, trabalhou como vigia, operário, motorista, “prenseiro”, dentre outras atividades que considerava ser em caráter especial.

Em seu voto condutor, o relator do acórdão, Gilberto Jordan, divergiu da decisão monocrática em relação a um período. De acordo com ele, o período em que o autor exerceu atividade de vigia, compreendido entre 16.07.1984 e 29.08.1985, também deve ser considerado como especial. Segundo o relator, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012 alterou o art. 193 da CLT, considerando as profissões de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins como perigosa, tendo direito ao adicional de 30% em razão do perigo inerente às atividades.

Ele ainda ressaltou que, mesmo não sendo citada pela legislação vigente à época, a atividade deve ser considerada como perigosa, visto que as categorias previstas como perigosas eram meramente exemplificativas. Adicionou ainda que, diferentemente das outras profissões, não há como medir o grau de periculosidade da função de vigia, pois isso apenas seria possível em uma situação real de defesa ao patrimônio, situação que ele é contratado para evitar.

Sendo assim, por maioria, o relator deu parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, reconhecendo o período em que exerceu a função de vigia como especial.

Art. 193 da Consolidação dos Direitos Trabalhistas

O Art. 193 da CLT, reformado ela Lei nº 12.740/2012, incluiu a atividade de vigia como perigosa. Em seu texto ele dispõe que:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

II roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

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