4 agosto, 2016
Mesmo sem ser comprovada a exposição do trabalhador durante toda a jornada, Tribunal Regional Federal da 3ª Região reforma decisão monocrática e considera período exercido como vigia como especial.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu período trabalhado por autor como vigia como especial. Após reformar decisão monocrática, o tribunal considerou que, em caso de atividade perigosa, a comprovação de exposição a situações de perigo por parte do trabalhador é desnecessária, visto que a mínima exposição pode oferecer potencial risco de morte.
No processo, em decisão monocrática, a relatora havia dado parcial provimento ao pedido do autor, reconhecendo apenas os períodos entre 01.07.1983 a 22.01.1984, quando trabalhou como tratorista, e 21.12.1995 a 10.01.1997, quando exerceu função de motorista de ônibus, como especiais.
O autor interpôs agravo contra decisão, alegando que todas as atividades praticadas deveriam ser reconhecidas como especiais. O autor, além das atividades reconhecidas em decisão monocrática como especiais, trabalhou como vigia, operário, motorista, “prenseiro”, dentre outras atividades que considerava ser em caráter especial.
Em seu voto condutor, o relator do acórdão, Gilberto Jordan, divergiu da decisão monocrática em relação a um período. De acordo com ele, o período em que o autor exerceu atividade de vigia, compreendido entre 16.07.1984 e 29.08.1985, também deve ser considerado como especial. Segundo o relator, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012 alterou o art. 193 da CLT, considerando as profissões de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins como perigosa, tendo direito ao adicional de 30% em razão do perigo inerente às atividades.
Ele ainda ressaltou que, mesmo não sendo citada pela legislação vigente à época, a atividade deve ser considerada como perigosa, visto que as categorias previstas como perigosas eram meramente exemplificativas. Adicionou ainda que, diferentemente das outras profissões, não há como medir o grau de periculosidade da função de vigia, pois isso apenas seria possível em uma situação real de defesa ao patrimônio, situação que ele é contratado para evitar.
Sendo assim, por maioria, o relator deu parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, reconhecendo o período em que exerceu a função de vigia como especial.
Art. 193 da Consolidação dos Direitos Trabalhistas
O Art. 193 da CLT, reformado ela Lei nº 12.740/2012, incluiu a atividade de vigia como perigosa. Em seu texto ele dispõe que:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
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