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Vitória! TRF-1 nega a exigência da apresentação de bilhetes de transporte público para recebimento de auxílio-transporte por parte dos servidores públicos lotados na Escola Técnica Federal de Ouro Preto

10 fevereiro, 2021

Em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica Profissional (SINASEFE) contra a Escola Técnica Federal de Ouro Preto, foi decidido que a Escola não se pode exigir de seus servidores públicos a apresentação de 2ª via de passagens de transporte público como condição para o recebimento de auxílio-transporte.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que negou provimento à apelação e reexame necessário de sentença e reconheceu o direito ao auxilio transporte, beneficiando assim todos os servidores públicos ora substituídos processualmente pelo SINASEFE no processo em questão.

Para ter acesso à lista completa de substituídos, clique aqui.

Caso seu nome esteja listado na relação acima mencionada, entre em contato com o SINASEFE para maiores informações sobre as providências a serem tomadas.

Faça valer os seus direitos!

Entenda o caso

Trata-se de uma ação civil pública ajuizada na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica Profissional (SINASEFE) contra a Escola Técnica Federal de Ouro Preto. A ação pedia que a Justiça reconhecesse o direito de servidores públicos que se deslocavam de transporte intermunicipal, de casa para o trabalho, de receberem os valores referentes ao auxílio-transporte entre outubro/2005 a junho/2006, independentemente de apresentarem comprovação de despesa com o transporte público.

A assessoria jurídica ao SINASEFE foi prestada pelo escritório Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim & Advogados Associados.

O juiz da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido e após os embargos, reconheceu que houve, no curso da ação, o restabelecimento do pagamento do auxílio-transporte, pela via administrativa e, portanto, apenas condenou o réu ao pagamento das diferenças de valor do benefício apuradas entre outubro/2005 a junho/2006, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

O réu interpôs apelação que foi distribuída para a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O relator da apelação confirmou a decisão de primeira 1º instância, por entender que o objetivo do auxílio-transporte é custear as despesas dos servidores relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não cabendo a exigência de comprovação mediante apresentação de bilhetes como requisito para recebimento do benefício.

No voto, o relator expressou “quanto à própria admissibilidade da atuação administrativa ao exigir a apresentação de comprovante de passagem, temos que esta é completamente incabível. Ao servidor cabe apenas a declaração do local de sua residência quando da solicitação do benefício, o que foi regularmente feito pelos interessados (para ter acesso à listagem destes, clique aqui). De posse dessa informação, juntamente com a informação do endereço de lotação do servidor é dever da Administração analisar a necessidade de pagamento de auxilio-transporte, a existência de linhas de transporte coletivo entre os dois pontos e sobre alternativas mais econômicas para o erário público”.

O voto baseou-se na jurisprudência do próprio TRF1 e na Medida Provisória n. 2.165-36/2001, que regulamenta o auxílio-transporte e estabelece que “a sua concessão se dá mediante declaração firmada pelo servidor beneficiário, somente. O teor dessa declaração se reveste de presunção de veracidade, sob as penas da lei, até prova em contrário, o que tem por consequência tornar ilegal e nulo qualquer ato normativo oriundo do poder executivo que vise restringir a concessão do auxilio-transporte à apresentação de qualquer comprovante”.

É inadmissível que a Administração Pública imponha a apresentação de passagens utilizadas como condição para o recebimento do auxílio-transporte, por falta da correspondente previsão legal.

Em seu voto o relator acrescentou não identificar razões capazes de justificar a alteração do entendimento de 1º instância, “não havendo que merecer reparos a decisão ali contida”.

Para ler o acórdão na íntegra, clique aqui.
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