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Supremo Tribunal Federal decidirá se acordos e convenções coletivas de trabalho se sobrepõem à legislação trabalhista brasileira

13 novembro, 2020

No último dia 06 de novembro, a ministra Rosa Weber retirou da pauta de julgamento virtual o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.121.633), que começaria a ser analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fim de julgar se acordos e convenções coletivas podem afastar ou restringir direitos trabalhistas, ou seja, é se aquilo que é acordado coletivamente pela classe trabalhadora junto à entidades sindicais pode se sobrepor à legislação vigente. Ainda não foi designada a nova data para sessão de julgamento do caso.

A validade dos acordos que limitam direitos passou a valer com o advento do artigo 611-A da Lei 13.467/2017 (mais conhecida como ‘Reforma Trabalhista’), que diz que as convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

  • Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
  • Banco de horas anual;
  • Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
  • Adesão ao programa seguro-emprego (PSE), de que trata a lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015 ;
  • Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
  • Regulamento empresarial;
  • Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
  • Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
  • Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
  • Modalidade de registro de jornada de trabalho;
  • Troca do dia de feriado;
  • Enquadramento do grau de insalubridade;
  • Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do ministério do trabalho;
  • Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
  • Participação nos lucros ou resultados da empresa.

Em maio de 2019, o Supremo, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, dando origem ao Tema 1.046, que versa sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Todas as ações que tratam do tema estão suspensas no Judiciário, por determinação do ministro Gilmar Mendes, relator do caso.

O ministro-relator afirma que a Constituição reconhece, de forma enfática, as convenções e acordos trabalhistas como direito fundamental dos trabalhadores, elevando-os a instrumento essencial da relação trabalhista. Ademais, aduz que o artigo 5ª da Constituição Federal prevê, por exemplo, a irredutibilidade do salário. No entanto, diz que a redução pode ocorrer quando existir convenção ou acordo trabalhista neste sentido.

Ainda de acordo com ele, o “reconhecimento de convenções e de acordos coletivos pela Constituição Federal é forma de estímulo à negociação direta entre trabalhadores e empregadores, para que definam quais regras serão válidas para a relação trabalhista, com base em seus interesses e em sua realidade laboral”.

No entanto, há, segundo Gilmar Mendes, exceções: os direitos trabalhistas absolutamente indispensáveis, constitucionalmente assegurados. Entre esses direitos estão o seguro-desemprego, a anotação na CTPS, o pagamento de salário mínimo, o repouso semanal remunerado, entre outros. Com isso em vista, o ministro propôs a fixação da seguinte tese:

“Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados.”

Quando do julgamento do tema, a decisão da corte será em repercussão geral, e seus efeitos atingirão todas as ações suspensas.

Entenda o caso que deu origem ao tema

O caso concreto advém de processo trabalhista envolvendo a Mineração Serra Grande, de Goiás, que tem cláusula firmada em acordo coletivo prevendo que horas in itinere (de percurso) não são contabilizadas na jornada, ainda que o transporte seja fornecido pela empresa.

O Tribunal Superior do Trabalho manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, que afastou a aplicação da norma coletiva. De acordo com o acórdão recorrido, o sistema de proteção e prevalência da autonomia privada coletiva encontra limite nos princípios e normas que compõem o ordenamento jurídico como um todo.

Assim, ficou decidido pelas instâncias ordinárias que a negociação coletiva encontra limites no sistema jurídico e que cláusulas abusivas não podem limitar direitos.

Em 2018 foi protocolado o referido Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.121.633), e os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, dando início aos desdobramentos relatados no início desta notícia.

Para acompanhar o caso junto ao STF, clique aqui.
Texto elaborado com base em informações publicadas no Conjur, em 06/11/2020.
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