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Superior Tribunal de Justiça garante indenização a servidor que teve aposentadoria postergada em mais de um ano

14 setembro, 2015

Servidor que exercia atividade com condições insalubres tem aposentadoria confirmada pelo STJ, que condena Universidade Federal de Ouro Preto a indenizar servidor pelo período de mais de um ano entre a data em que poderia ter se aposentado e a data em que efetivamente se aposentou

O Superior Tribunal de Justiça confirmou a sentença originária da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que garantiu indenização a um servidor que teve sua aposentadoria atrasada em mais de um ano. O autor alegou que o período em que exerceu atividade insalubre/perigosa/danosa seria suficiente para sua aposentadoria, pedido reconhecido pelo INSS, garantindo a conversão do referido período especial. No entanto, a Universidade Federal de Ouro Preto negou averbação à certidão emitida pelo INSS, declarando que “o tempo trabalhado em área insalubre, considerado pela certidão emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em 05/07/95, não é computado para aposentadoria no serviço público”.

Inicialmente, a 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou procedente o pedido de indenização ao servidor. Segundo o juiz do caso, “a ré há de ser condenada a pagar-lhe indenização pelo tempo em que fora obrigado a trabalhar, fazendo jus à inatividade”. A Universidade Federal de Ouro Preto apelou contra a sentença, que foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região. De acordo com o Tribunal, o ato de continuar exercendo atividade laborial foi voluntário, não sendo devida a indenização ao servidor.

Ao julgar recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reverteu à decisão do TRF, concedendo indenização ao servidor pelo período compreendido entre a data em que poderia ter se aposentado e a data em que a aposentadoria foi efetivada. De acordo com o relator, Ministro Humberto Martins, o acordão emitida pelo Tribunal Regional da Primeira Região estava em “desacordo com a atual e pacifica jurisprudência do STJ”.

 

 

Processo n.: 2003.14088-4                      12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais

Processo acompanhado pelo Escritório Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim e advogados associados

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