4 novembro, 2015
Tribunal julga insuficiente publicação de resultados apenas no Diário Oficial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Estado do Rio Grande do Norte convoque candidato para a realização da 3ª Etapa do concurso público – Exame de Saúde, com base na violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade por parte da administração pública. Em razão da existência de um hiato de mais de quatro anos entre as duas etapas, o Tribunal julgou imprescindível a publicação dos resultados no sítio eletrônico da Polícia Militar e da Consultec, empresa responsável pela organização do processo seletivo, como feito durante as etapas iniciais da seleção e previsto no edital correspondente.
A unidade federativa em suas razões recursais, afirmou ser inaceitável o entendimento de que as publicações relativas ao certame deveriam ser realizadas também pelos sítios. De acordo com o Estado, a cláusula 10.14 do edital apenas estabelece a possibilidade para tal, não representando uma obrigação de divulgação por outros meios que não o Diário Oficial.
A relatora do agravo regimental no recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon, afirmou que a convocação de candidato apenas pelo Diário Oficial não atende adequadamente ao princípio da publicidade, pois se trata de um meio de comunicação que não possui o mesmo alcance de outros previstos pelo edital, como os sítios supracitados. Segundo ela, tendo em vista o lapso temporal entre as etapas do certame, não é razoável exigir que todos os candidatos aprovados acompanhem diariamente o Diário Oficial.
Em sua conclusão, a ministra afirma que: “a divulgação de todas as fases anteriores do concurso em tais meios de comunicação gerou para os candidatos a justa expectativa de que as demais comunicações do certame seguissem esse padrão. Destarte, acerta a decisão recorrida quando considera insuficiente a divulgação da convocação pelo diário oficial.”.
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