15 março, 2019
A Juíza Federal Anna Cristina Rocha Gonçalves, da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, deferiu liminar requerida pela assessoria em processo movido pelo SINDSEP/MG[1], para suspender os efeitos da Medida Provisória nº. 873 de 1º de março de 2019, que proibiu a realização de desconto em folha de pagamento para fins de recolhimento de mensalidades sindicais, da contribuição confederativa e de contribuições facultativas previstas em estatuto ou instrumento coletivo.
A MP 873/2019, publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União do dia 01/03/2019, alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e revogou o art. 240, ‘c’, da Lei nº. 8.112/1990, para exigir a manifestação por escrito do filiado autorizando a cobrança das verbas sindicais obrigatórias e facultativas, bem como determinar que o pagamento seja feito “por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico”, vedada a realização de descontos na fonte pagadora.
A medida provisória, já em vigor desde a publicação, ao regular a forma como as verbas sindicais facultativas devem ser recolhidas, além de violar as garantias de liberdade e autonomia previstas no art. 8º da Constituição Federal, coloca a perigo a capacidade de custeio dos sindicatos, asfixiando as suas principais fontes de receita e aumentando o próprio custo de arrecadação envolvido.
Com isso, quis o Poder Executivo desmobilizar o movimento sindical às vésperas da votação da reforma da previdência, sem submeter a matéria a prévio diálogo com a sociedade e as entidades interessadas, adotando instrumento legislativo impróprio para a discussão a respeito das prerrogativas sindicais.
Em resposta à ofensiva da Administração, o escritório Aroeira Braga propôs ações judiciais perante a Justiça Federal, requerendo a suspensão liminar dos efeitos da MP nº. 873/2019 e, no mérito, a declaração do direito dos sindicatos representados ao desconto das mensalidades e contribuições na folha de pagamento de seus respectivos filiados.
No último dia 13 de março, a Juíza Anna Cristina Rocha Gonçalves, da 14ª Vara Federal da SJMG, deferiu liminarmente o requerimento de tutela antecipada apresentado pelo SINDSEP/MG no processo nº. 1003363-92.2019.4.01.3800, “para determinar que a União [se abstivesse] de suprimir da folha de pagamento o desconto das mensalidades e contribuições devidas pelos sindicalizados”.
Na oportunidade, a magistrada manifestou o entendimento de que a proibição da consignação em folha “viola, no mínimo, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, além da norma insculpida no art. 8º, da CF/88”, considerando que o servidor pode autorizar outros descontos em folha, a exemplo de empréstimos consignados, mensalidades de associações, etc. A juíza ainda registrou que “o desconto em folha é um direito social do trabalhador, cuja alteração somente é possível por meio de Emenda Constitucional”.
Ao final, reconhecendo a plausibilidade do direito e o perigo de dano resultante da demora na apreciação do pleito, entendeu a juíza em conceder a tutela, nos termos em que pleiteada, antes mesmo de ouvir a parte contrária.
Processo nº. 1003363-92.2019.4.01.3800
[1] Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais.
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