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Servidora tem incorporação de hora extra mantida pelo TRF

23 setembro, 2015

Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF) nega provimento a agravo regimental da
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e mantém benefício de servidora

A desembargadora federal Ângela Catão julgou improcedente agravo regimental determinando à UFMG que se abstivesse de promover quaisquer descontos dos vencimentos da autora decorrentes da supressão da “hora-extra incorporada judicialmente”. A servidora havia adquirido o benefício de continuar recebendo parcela das horas extras como parcela incorporada aos seus vencimentos por “decisão transitada em julgado”, isto é, não caberia mais nenhum tipo de recurso, seja por exaustão de recursos, ou por término do prazo para se recorrer contra a decisão.

O processo:

Inicialmente, o juiz Daniel Carneiro Machado, da 21ª Vara Federal, deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender o corte de horas extras incorporadas. O juiz alegou a boa-fé por parte da servidora, que não teve participação no processo em que foi gerado o alegado equívoco de pagamentos em seu benefício.

A UFMG interpôs agravo de instrumento contra a decisão publicada pelo juiz federal. O recurso teve negado provimento pela desembargadora federal Ângela Catão, que ratificou a decisão do juiz.

Após ter seu recurso negado, a UFMG apresentou agravo regimental contra a decisão da desembargadora, alegando, dentre outras questões, a não caracterização de decadência a que se refere o art. 54 da Lei 9.784/99.

A relatora do processo, desembargadora federal Ângela Catão, entendeu que a servidora vinha recebendo a vantagem referente à jornada extraordinária incorporada desde 1991, continuando a recebê-la mesmo após a implantação do Plano de Cargos e Salários pela Lei 11.091, de 2005. A supressão da vantagem ocorreu apenas em 2012, mais de sete anos após a implantação da nova carreira. Isso, segundo a relatora, anula qualquer possibilidade de recurso, visto que o período decadencial já havia expirado em mais de dois anos.

Em sua conclusão, a relatora alegou que “os princípios da segurança jurídica e da boa-fé estão diretamente ligados à inevitável presunção de legalidade que têm os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores”.

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