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Tribunal concede adicional referente a grau máximo de insalubridade para servidora que contraiu vírus da hepatite C durante exercício de sua função

15 julho, 2016

Risco permanente de contrair doenças é suficiente para servidora fazer jus ao adicional máximo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou decisão de primeira instância, concedendo adicional de 20% a auxiliar de enfermagem do Ministério da Saúde que contraiu hepatite C após acidente durante o exercício de sua função.

No caso, a auxiliar de enfermagem, cedida para a prefeitura de Porto Alegra na época do acidente, recebia um adicional de 10%, referente a insalubridade de grau médio. Após contaminar-se com o vírus durante acidente no manejo de uma agulha suja de sangue, ela entrou com um processo interno no qual pediu o aumento do adicional, ampliando a parcela indenizatória para 20%, valor pago a atividades com grau máximo de insalubridade, de acordo com a Lei nº 8270. Mesmo com provas de que havia se contaminado durante a prática de sua função, o Ministério da Saúde negou a solicitação.

Um ano após o ocorrido, em 2013, a servidora aposentou-se e ajuizou ação requerendo o pagamento da diferença de percentuais do tempo em que fez a requisição interna até sua aposentadoria. Em primeira instância o pedido foi negado. Em laudo elaborado por perito judicial, ele afirmou que a exposição a agentes nocivos não era contínua, classificando a atividade como de exposição intermediária, conclusão acatada pela sentença.

A autora apelou contra a decisão proferida, tendo sido a sentença reformada pelo TRF4. Em suas razões, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou que: “Ainda que a servidora não trabalhasse apenas em áreas de isolamento, o simples contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que intermitente, sujeitava a autora a risco permanente de contrair doenças graves, tanto que contraiu hepatite C. Assim, entendo que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo previsto na Lei”.

Adicional de insalubridade

As atividades que tenham contato direto ou indireto com agentes nocivos a saúde percebem uma parcela indenizatória de acordo com o grau em que são expostos. Para fazer jus ao adicional, o trabalhador precisa estar exposto a um dos seguintes fatores: ruídos contínuos, calor, radiação, agentes químicos e biológicos fora do limite de tolerância, poeiras minerais e elevados níveis de frio e umidade.

 

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