Notícias

STF garante pensão por morte a companheira de servidor sem reconhecimento judicial de união estável

17 maio, 2016

Tribunal reconhece que o período de nove anos de convivência foi suficiente para se constituir tal relação, mesmo que o servidor não tenha se divorciado formalmente

 A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o reconhecimento legal de união estável não é fundamental para a concessão de pensão por morte.  Além disso, o Tribunal afirmou que a separação por vias legais também não é necessária, desde que “a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”, como disposta pelo art. 1.723 do Código Civil, em seu  parágrafo 1º.

O Tribunal de Contas da União (TCU) havia considerado ilegal a concessão do benefício para a companheira, pois alegou que a inexistência de decisão judicial reconhecendo não apenas a união estável, mas como a separação de fato do casal impedia tal benefício.

Em seu relatório, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, alegou que o art 1.723 dispõe em sentido oposto ao Tribunal de Contas. O artigo estabelece que a união estável se configura quando há “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, não sendo estritamente necessária a existência legal da separação ou união estável.

De acordo com o ministro, a união estável se configura no caso, pois houve uma convivência de mais de nove anos entre o servidor e a companheira. Segundo ele, “nem mesmo a vigência formal do casamento justifica a exigência feita pelo TCU, pois a própria legislação de regência autoriza o reconhecimento da união estável quando o companheiro está separado de fato do cônjuge”.

União estável no novo Código Civil

 De acordo com as novas diretrizes do Código Civil, não existe prazo mínimo para que se configure uma união estável. Ele estabelece apenas que é necessária a existência de uma relação duradoura e com o objetivo de constituição familiar. Também não é necessário que o casal more junto, podendo existir domicílios diversos.

Processo nº: MS 33008

Quer saber mais?