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JUNTOS NA SAÚDE E NA DOENÇA: remoção do servidor para o tratamento de saúde pessoal, de companheiro ou dependente.

27 maio, 2022

Em um informativo anterior falamos sobre a primeira hipótese de remoção, que pode ser realizada a partir do interesse do servidor sem a necessária concordância da Administração.

 

Agora, partimos para a segunda possibilidade!

 

Quando você se casa e constitui uma família com filhos, animais, plantas e tudo que essa vida proporciona, de forma alguma espera que o trabalho não impeça que todos estejam juntos nos momentos difíceis, não é mesmo?

 

Por isto, quando as pessoas do mesmo núcleo familiar dependem uma das outras, em condições de problemas de saúde, todos tem o direito de permanecerem unidos nestes momentos. É o que se extrai do art. 36, III, alínea b, da Lei 8.112/90.

 

Nem sempre os tratamentos de saúde necessários (equipe médica multidisciplinar, hospital adequado, exames periódicos) podem ser realizados na cidade em que o servidor se encontra lotado. Por isso, a legislação se preocupa em atender aos princípios constitucionais de proteção à família, garantindo que o suporte e a convivência familiar não sejam comprometidos.

 

Assim sendo, a remoção do servidor interessado, para outra localidade, por motivo de saúde próprio, de seu companheiro, ou dependente, não se subordina ao atendimento do interesse da Administração Pública, bastando à comprovação da sua necessidade, por junta medida oficial ou prova pericial para o seu deferimento.

 

Esta hipótese de remoção é temporária, limitando-se ao tempo necessário para o tratamento de saúde, estando sujeita a avaliações periódicas para reavaliar a situação clínica do paciente. No entanto, sendo a doença incurável, existe a possibilidade de remoção permanente, com a devida comprovação por junta médica oficial ou por laudo pericial.

 

Chamamos atenção para algumas interpretações que os tribunais têm feito sobre o direito em questão. Uma delas dispõe que se a doença é preexistente à posse do servidor, e este escolheu assumir cargo em um local distante da família, não se justifica a remoção, por se tratar de uma escolha individual e não de uma surpresa negativa que altera as condições de vida, não podendo a Administração se responsabilizar pela escolha do indivíduo.

 

Além disso, quando se trata de remoção de professor(a) federal, não importa se o local para o qual pretende ser removido(a) possui vaga a ser preenchida ou se as unidades federais são distintas, pois de acordo com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cargo de professor federal deve ser interpretado como pertencente a um único quadro de professores vinculados ao Ministério da Educação.

 

Nesse caso, a universidade/instituto federal não precisa ter várias sedes pelo Brasil, pois caso o servidor comprove a necessidade urgente da remoção, poderá ser realocado da Universidade Federal de Lavras (UFLA) para Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), por exemplo.

 

É preciso que o leitor tenha em mente que cada caso tem suas peculiaridades e somente um profissional do direito poderá encaminhá-lo para a melhor solução do seu problema.

 

O direito muda com frequência para se adaptar as novas demandas sociais, por isso o trabalho de bons advogados é importante para colocar cada nova questão que surge sob a visão do judiciário, facilitando a conquista e consolidação de novos direitos.

 

Se você não encontrou respostas positivas para o seu caso, entre em contato com a gente!

 

TALITA TAVARES BORGES

Advogada associada.

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