Notícias

Administração Pública não pode suspender o pagamento de adicional ocupacional a servidora gestante, lactante ou nutriz, decide Justiça do DF

9 novembro, 2020

No último dia 13 de outubro, o Juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, julgou procedente demanda coletiva proposta por entidade sindical e reconheceu o direito das servidoras gestantes, lactantes e nutrizes integrantes da carreira socioeducativa do Distrito Federal à manutenção do pagamento dos adicionais habitualmente recebidos mesmo durante o afastamento provisório previsto na Portaria nº. 62, de 7 de março de 2013, do Governo Distrital.

A ação, movida pelo Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (SINDSEE/DF), questionava a cessação do pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e atividade noturna durante o período em que as servidoras gestantes, lactantes e nutrizes são removidas temporariamente de seus setores como medida de proteção à saúde materna e à da criança.

No entender do magistrado, “a supressão ou redução de qualquer que seja a parcela de remuneração da servidora que precisa ser afastada de ambientes e risco e insalubridade, em razão único de seu estado gestacional/lactante, fere frontalmente todos os ditames constitucionais sociais protetivos do trabalho da mulher da maternidade e da infância”, ferindo ainda a garantia de igualdade entre homens e mulheres. Em relação a esse último aspecto, o juiz destacou que o não pagamento dessas vantagens durante o período gestacional caracteriza “uma forma de discriminação de gênero”, ao impor à mulher, exclusivamente em razão de sua condição biológica, o ônus de suportar perdas remuneratórias de até 30% durante período de manifesta vulnerabilidade.

Por essas razões, o juiz julgou procedentes os pedidos do SINDSEE/DF e condenou o Distrito Federal a se abster de suprimir qualquer parcela integrante da estrutura remuneratória das servidoras da carreira socioeducativa do DF quando submetidas a remanejamento temporário durante o período gestacional ou de amamentação.

Direito fundamental da mulher

Na sentença, o magistrado relembrou que a proteção à maternidade e ao mercado de trabalho da mulher representa garantia fundamental do rol de direitos sociais da Constituição e que não se admite diferença de salários entre trabalhadores por motivo de gênero.

Após passar em revista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da proteção à maternidade e à infância – que se concretiza por meio de “direitos sociais instrumentais”, tais como a licença-gestante, a estabilidade no emprego e a proibição de exercício de atividade insalubre durante o período gravídico e de amamentação –, o julgador concluiu que a supressão de adicionais ocupacionais, ainda que admitida na maior parte dos casos, não pode ocorrer quando a servidora é obrigada a se afastar provisoriamente do setor de origem a bem da própria saúde e da saúde do amamentando.

Nesse caso, entendeu o magistrado, “análise deve ser realizada a partir dos princípios constitucionais da isonomia entre homens e mulheres, da proteção integral da maternidade e da infância, do mercado de trabalho da mulher e da proibição de diferenças salariais, sob pena de […] discriminação em razão de gênero, que é vedada pela Constituição Federal”.

 

Texto elaborado com base em informações publicadas no Conjur, em 19/10/2020.
Quer saber mais?