Notícias

STF determina que prefeitura de Belo Horizonte cumpra com suas obrigações constitucionais

30 novembro, 2015

Judiciário pode intervir em Poder Legislativo e Executivo em casos especiais, como na garantia do direito à saúde e à vida

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Belo Horizonte. A entidade havia sido acionada judicialmente pelo Ministério Público da mesma região sob a alegação de inércia no que tange à execução de políticas públicas, especificamente sobre a manutenção de rede de assistência à saúde da criança e do adolescente.

A principal questão a ser decidida foi se o Judiciário é apto a intervir em matérias de inércia de outro poder, no caso o executivo. De acordo com jurisprudência vigente no STF, cabe ao Judiciário a manutenção da integridade e da efetividade da própria Constituição Federal. No caso em foco, o poder público estava deixando de garantir dois direitos básicos garantidos pelo art. 1º, III, e pela seção II da mesma Constituição: o direito à saúde e à vida.

O relator do caso, ministro Celso de Mello, afirmou que “Isso significa que a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde”.

O ministro afirmou que a cláusula da “reserva do possível” garante ao Estado a possibilidade de alegar incapacidade econômico-financeira, com base na falta de recursos para a execução de alguma ação. Entretanto, está cláusula não pode ser invocada para justificar a “aniquilação de direitos constitucionais”, como dito por ele, visto que são fundamentais e invioláveis.

 “Não basta , portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido , especialmente naqueles casos em que o direito – como o direito à saúde – se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.”, ministro Celso de Mello em trecho de seu voto.

Ainda há outro parâmetro constitucional que fundamenta a tese defendida pelo relator, qual seja, o princípio da proibição do retrocesso. Este princípio é, em síntese, a impossibilidade de que conquistas alcançadas pelo cidadão sejam desconstituídas. Sendo assim, é inconstitucional que um direito conquistado seja revogado pelo órgão responsável pela sua execução, como no caso a garantia à saúde pública.

Desta forma, o ministro negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo Município de Belo Horizonte, deixando de conhecer o recurso extraordinário por ele apresentado.

 

ARE nº.: 745745

Quer saber mais?