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Prévio requerimento administrativo não é estritamente necessário para se ajuizar uma ação

27 outubro, 2015

De acordo com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o interessado não precisa necessariamente protocolizar requerimento administrativo para ajuizar ação. Em decisão recente, o relator de um processo envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ministro Roberto Barroso, declarou que a decisão é compatível com o art. 5º, parágrafo XXXV, que determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Segundo ele, o prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração divergir completamente do que foi postulado pelo autor.

O ministro ainda acrescentou que “na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.

Em sua conclusão, Roberto Barroso delimitou as hipóteses em que não é necessário o prévio requerimento administrativo. Primeiramente, o ministro cita que em caso de ação ajuizada em Juizado Itinerante a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito. A segunda hipótese, como supracitado, é o entendimento divergente da Administração em relação ao que foi postulado pelo servidor, sendo necessária a apresentação de contestação de mérito feita pelo orgão recorrido, no caso específico o INSS. As demais ações que não se enquadrarem nestas duas situações ficarão suspensas, sendo o autor intimado a dar entrada no pedido administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.

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