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Justiça Federal concede redução de jornada de trabalho sem redução de remuneração ou compensação de horários para servidora com filho portador de deficiência física e mental

26 agosto, 2015

Com base no princípio da proporcionalidade, na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece os direitos da criança e do adolescente, Justiça Federal de Minas Gerais concede liminar favorável à redução de jornada sem que haja compensação de horários ou redução de vencimentos

A 15ª Vara da JFMG, no dia 08 de abril de 2015, concedeu liminar que impõe a Universidade Federal de Minas Gerais a redução de jornada de trabalho de uma servidora com filho portador de deficiência física e mental, passando de 40 para 20 horas semanais. A redução remuneratória ou a necessidade de uma futura compensação de horários, de acordo com o julgador, contraria o proposto pela Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A compensação de horas e de remuneração é determinada pela lei n.° 8112/1990, porém conflita com o disposto na referida Convenção Internacional. Em seu art. 28, a Convenção delibera que pessoas com deficiência possuem o direito, a ser garantido pelo Estado, “a um padrão de vida adequado para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida”. A redução remuneratória conflitaria com este artigo, visto que a servidora não teria condições de garantir um padrão de vida adequado para seu filho, caso tivesse diminuída sua remuneração. Além disso, em virtude da necessidade de tratamentos complexos e contínuos por parte de seu dependente, a autora não teria condições de compensar a jornada em ocasiões futuras.

 De acordo com o juiz federal Marco Antônio Barros Guimarães, a negativa ao pedido de flexibilização de horário iria afetar primariamente o filho da servidora, “violando-se, assim, as normas de direitos fundamentos previstas pela Convenção Internacional supracitada, que protege os direitos das pessoas com deficiência, sendo elas adultos ou crianças, situação, inclusive, que já encontrava amparo no art. 227 da Constituição da República, que estabelece constituir dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade, dentre outros.”

 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Em 2008, o Brasil homologou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas. O documento obteve status de emenda constitucional, o que garante sua imposição, mesmo se houver lei que conflite com ela, como no caso supracitado.

Em seu cerne, a Convenção busca, como exposto em seu primeiro artigo, “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.

Com esta Convenção, os mais de 24 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência obtiveram grande amparo legal, tendo seus direitos primários reconhecidos e garantidos pela Constituição.

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