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Aplicação do princípio da supremacia do interesse público como núcleo do direito administrativo é discutida

16 dezembro, 2015

O entendimento predominante no direito administrativo brasileiro é o de que a supremacia do interesse público sobre o particular é o tópico fundamental deste campo jurídico.

No entanto, esta posição vem sofrendo consistentes críticas no que tange sua eficácia e sua real aplicabilidade. O termo “interesse público”, como consta no princípio, não é conceitualmente possível de ser definido com precisão. Como definir qual o interesse público em uma sociedade cada vez mais pluralizada e com várias ideologias distintas?

Bruno Fischgold aborda este tema em seu artigo do dia 23 de novembro de 2015, publicada no site ConJur. O autor traz a opinião de vários autores e estudiosos do Direito Público, discutindo a real consequência de tal princípio. Em um dos trechos ele cita uma frase de Marçal Justen Filho para definir a “teoria da supremacia e indisponibilidade do interesse público”. O jurista afirma que tal conceito legitima “arbitrariedades ofensivas à democracia e aos valores fundamentais”. Ele defende que o interesse público não pode ser confundido com o interesse de quem legisla, não podendo ser a supremacia do aparato público sobre os interesses privados.

Gustavo Binenbojm, professor da UERJ, vai além em seu questionamento. O professor afirma que o princípio discutido desconsidera a relevância de todo o conjunto de direitos fundamentais impostos pela Constituição, dando margem a arbitrariedades com base em um conceito imaginário de “interesse público”. Ele destaca que os interesses público e privado não são antagônicos, como pressupõe o princípio, mas complementares.

Com base nos autores supracitados, Bruno Fischgold afirma que “o termo interesse público deve ser interpretado como a máxima realização de todos os interesse, individuais e coletivos, protegidos juridicamente.”.

O princípio vem sendo amplamente discutido pelos teóricos do direito administrativo, em sua conclusão, o autor defende que: “Pela consistência dos argumentos apresentados e considerando que, no Estado Democrático de Direito instituído em 1988, interesses públicos e interesses privados claramente não são categorias antagônicas, mas sim complementares, a tendência é que, em breve, a supremacia do interesse público deixe de figurar no rol dos princípios que regem o direito administrativo brasileiro.”.

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