22 dezembro, 2020
A revogação de decisão liminar que determina a manutenção, no curso do processo, do pagamento de vantagem salarial reivindicada por servidor público não gera, por si só, obrigação de restituir. Com esse entendimento, o Juiz Federal Cláudio José Coelho da Costa, titular da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, extinguiu cumprimento de sentença proposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IFSudeste) em face de servidor de seus quadros de pessoal por ausência de título executivo.
Na decisão, datada do último dia 25 de novembro, o magistrado esclareceu que a decisão judicial que revoga tutela antecipada limita-se a desfazer decisão anterior proferida no curso do processo, não condenando o autor em qualquer obrigação de pagar. Ainda no entender do juiz, a reparação dos danos alegadamente sofridos pelo réu dependeria do ajuizamento de ação autônoma, destinada à declaração do direito material, observadas as garantias do devido processo.
Ao final, reconhecendo a inadequação formal do cumprimento de sentença, o juízo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, e condenou o exequente a arcar com os encargos da sucumbência.
Em junho de 2002, o executado ajuizou ação ordinária contra o IFSudeste com o objetivo de ver declarado o direito à incidência do Adicional de Gestão Educacional sobre os quintos e décimos decorrentes do exercício de função gratificada ou cargo em comissão após a conversão destes em vantagem nominal (VPNI).
Em primeiro grau, a demanda foi julgada procedente, sendo a parte ré condenada a restabelecer o método adotado para o cálculo do adicional, incluindo os quintos e décimos na respectiva base de incidência, e a pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas, as primeiras atualizadas monetariamente e acrescidas de juros.
Antecipando os efeitos da tutela, ordenou o restabelecimento imediato do AGE, na forma original de cálculo, sob pena de multa diária.
Mais recentemente, em 2017, julgando recurso especial interposto pelo IFSudeste, o Superior Tribunal de Justiça reformou a sentença, confirmada em julgamento de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para julgar improcedente o pedido do servidor.
Com o retorno dos autos à primeira instância, o instituto propôs cumprimento de sentença, a fim de reaver os valores pagos durante a vigência da tutela antecipada. Em resposta, o servidor apresentou exceção de pré-executividade, suscitando a inexistência do título executivo e a ocorrência de nulidades insanáveis.
A alegação foi acolhida pelo Juiz Federal Cláudio José Coelho da Costa, da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que extinguiu o processo e condenou a parte exequente a arcar com os honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência.
A defesa do servidor foi feita pelo Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim & advogados associados.
A Primeira Seção do STJ, acolhendo Questão de Ordem suscitada no julgamento de seis recursos especiais de relatoria do Min. Og Fernandes, decidiu por unanimidade submeter a revisão o Tema 692 do tribunal, que estabelece que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
De acordo com a decisão, “a proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692” e a “jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade”.
Ainda que proferida no bojo de processos que discutem benefícios previdenciários pagos pelo INSS, a decisão da Primeira Seção se estende a áreas conexas do direito público, alcançando também o interesse dos servidores públicos, aposentados ou não.
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