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Qual o prazo da Administração para revisar pagamentos que considera indevidos?

4 março, 2022

Você, servidor, já sofreu um corte do pagamento de vantagens sob a alegação de que a vantagem recebida era indevida?

Certamente, se você não passou por isso, deve ter visto algum colega passar.

É comum que a Administração, pautada em seu poder de anular os próprios atos, realize a redução ou extinção de vantagens – como a VPNI – que considere irregular.

Como o pagamento dessas vantagens ocorre todos os meses, a Administração entendia que o direito de rever tal pagamento seria renovado mês a mês.

Contudo, o entendimento do Judiciário tem sido no sentido de que: “em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999”

Ou seja, após 1999, a Administração tem o prazo de 5 anos, contados a partir do primeiro pagamento, para rever o pagamento de vantagens que considera irregular.

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