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Princípio da ampla defesa ampara servidores que respondem a processo administrativo disciplinar

16 outubro, 2015

O direito à ampla defesa é garantido a todas as pessoas, e é previsto pelo art. 5 da Constituição Federal, especificamente em seu inciso LV, que dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

O inciso supracitado garante ao acusado três direitos fundamentais:

  1. Direito de informação, que obriga o órgão julgador a informar a parte contrária de todos os atos praticados no processo, além dos elementos dele constantes;
  2. Direito de manifestação, que assegura ao defendente a oportunidade de manifestar-se acerca dos elementos fático e jurídicos constantes do processo, podendo ser de forma oral ou escrita;
  3. Direito de ver seus argumentos considerados, que exige a presença de um julgador apto, com capacidade de apreensão e que seja isento de ânimo, isto é, imparcial.

Além disso, é importante ressaltar que a Súmula Vinculante n.º 5 sedimentou o entendimento de que o processo não precisa ser acompanhado por um advogado para ser considerado válido. Na Súmula consta que “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

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