3 março, 2022
A demissão do servidor público pode ser definida como a perda do cargo em razão da prática de crime, ou de conduta prevista em lei, cuja penalidade seja a sua exclusão dos quadros da administração.
Em razão da garantia da estabilidade assegurada ao servidor público pelo artigo 41 da Constituição Federal ( “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”), e no artigo 19 do ADCT [1] (que assegurou estabilidade aos servidores públicos federais estaduais e municipais em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da CRFB/88), para que ocorra a demissão do servidor estável é necessário que seja ela precedida de processo administrativo disciplinar, assegurando o contraditório e a ampla defesa, ou da existência de sentença judicial transitada em julgado (ou seja, sentença da qual não caiba mais nenhum recurso) que determine a perda do cargo ocupado. Também ao servidor em estágio probatório a demissão do servidor deve ser precedida desta garantia.
No que se refere às hipóteses de demissão de servidor detentor de estabilidade, a legislação vigente prevê diversas condutas que podem ocasionar a perda do cargo público.
No âmbito federal, elas estão estabelecidas no art. 132 da Lei 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único. Também existem leis municipais e estaduais prevendo as hipóteses de desligamento do servidor público estável.
As condutas previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90 que serão aqui analisadas são:
Os crimes contra a administração pública estão previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Dentre eles, pode-se mencionar a falsificação de papéis públicos, exercício arbitrário ou abuso de poder, corrupção passiva ou ativa, emprego irregular de verba pública, peculato (apropriação indevida de dinheiro de quem o servidor tem a posse em razão do cargo), modificação não autorizada pela autoridade competente no sistema de informações, dentre outros.
O desligamento do servidor em virtude do abandono do cargo ocorre quando o servidor se ausentar do trabalho sem justificativa por mais de 30 dias consecutivos (artigo 138 da Lei 8112/1190), devendo ser comprovado o ânimo de abandonar e a inassiduidade habitual, quando o servidor faltar, imotivadamente no período de doze meses, por sessenta dias intercalados, (artigo 139).
A probidade administrativa, assim como a moralidade administrativa, relaciona-se com a ideia de honestidade no serviço público. Isso significa que além da observância estrita dos dispositivos legais, é necessário que o servidor se comporte de acordo com “princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública” [2]. O seu oposto, a improbidade administrativa, de acordo com a Lei nº 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021, ocorre pela prática de atos que importam em enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e que atos dolosos que atentam contra os princípios da Administração pública.
A corrupção ocorre quando agente utiliza o seu cargo para obter vantagem indevida ou oferece vantagem indevida a terceiro para se beneficiar de alguma maneira.
A insubordinação grave se consolida quando o servidor se recusa a cumprir ordens de seu superior hierárquico, desde que as ordens sejam legais, e estejam dentre as atribuições do cargo para o qual foi empossado.[3]
A acumulação ilegal de cargos se dá quando efetuada em desconformidade com o art. 37, XVI, da Constituição Federal que apenas possibilita a acumulação de: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor e um cargo técnico ou científico; c) dois cargos/empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. No entanto, em caso de detectada a acumulação ilegal, deve ser instaurado processo sumário, e dado ao servidor o direito de opção por um dos cargos ocupados caso a acumulação não se enquadre na exceção prevista no art. 37 da Constituição Federal.
É importante lembrar, porém, que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, que exige prévio procedimento administrativo ou sentença judicial transitada em julgado para que a demissão se consolide, não se estende aos empregados públicos, regidos pela CLT, com exceção dos servidores anistiados, cuja dispensa imotivada vem sendo considerada ilegal pelo Judiciário.
Para os empregados públicos (celetistas) aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[1] ADCT-Ato das Disposições Constitucionais transitórias
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo I Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 29.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016..P.990;
[3] Vale acentuar no caso de aplicação da pena deve ser observado o princípio gradual, previsto no art.127, para que a demissão seja efetuada
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