6 maio, 2016
Por meio de decreto, benefício teve sua duração aumentada em quinze dias, resultando em um total de vinte dias de licença
A Presidenta da República, Dilma Roussef, editou o Decreto nº 8737, de 3 de maio de 2016, instituindo o programa de prorrogação da licença-paternidade. Os servidores, desde que regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, terão o direito a mais quinze dias de licença, somados aos cinco dias concedidos anteriormente.
O Decreto não servirá apenas para beneficiar os pais biológicos, mas estende o benefício a pais que tenham adotado uma criança, desde que menor de doze anos. Em seu segundo parágrafo, dispõe que a obtenção de guarda judicial também cumpre requisito legal para a percepção de tal benefício.
O servidor que tiver interesse em estender a licença-paternidade pode fazê-la até o último dia de sua licença ordinária, com duração de cinco dias. Durante este período, ele não pode exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cancelamento do benefício.
Segue o Decreto presidencial em sua íntegra:
“A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 3º O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 4º O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.
Art. 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF”
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