16 junho, 2016
Segundo decisão do STJ, não é razoável julgar candidato inapto fisicamente por possuir tatuagens
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Sexta Turma, reformou decisão de instância inferior e considerou nula a exclusão de candidato a concurso público do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais por possuir três tatuagens.
No caso em analise, o candidato havia prestado concurso para o Corpo de Bombeiros do Estado, tendo êxito na primeira etapa. Apesar disso, foi excluído ao serem constatadas três tatuagens em seu corpo, após exames médicos.
O candidato ajuizou processo na justiça, concluindo as demais etapas durante o trâmite processual. No entanto, após julgamento em primeira instância, ficou decidido que a exclusão era válida, alegando que tal exigência estava presente no edital e, por isso, era cabível a medida.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância, sob o argumento de que não havia ilegalidade no fato de o Corpo de Bombeiros considerar a tatuagem como anomalia dermatológica.
Em seu recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o candidato alegou que a exclusão, pela simples existência de três tatuagens, era ato discriminatório e preconceituoso. Segundo ele, suas tatuagens não representam afrontas morais ou éticas, nem podem ser consideradas como doença incapacitante.
O relator do processo, ministro Antonio Saldanha Palheiro, considerou que a existência ou não de tatuagens não pode ser fato discriminatório no concurso. De acordo com ele, as marcas no corpo não diminuem a aptidão física do candidato, sendo tal exclusão pautada por ideologias conservadoras de quem realizou o concurso.
Em sua conclusão, o ministro afirmou que: “Assim, a par da evolução cultural experimentada pela sociedade mineira desde a realização do concurso sob exame, não é justo, nem razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens que, somente ao trajar sunga, mostram-se aparentes, e nem assim se denotam ofensivas ou incompatíveis com o exercício das atividades da corporação”.
Evolução cultural
Em sua decisão, o ministro ressaltou a evolução cultural. Isto é, a interpretação da lei sob a ótica de uma sociedade que vive em constante metamorfose. A lei permanece a mesma, porém sua interpretação pode mudar de acordo com a evolução da sociedade.
Em artigo de 2000, o site jus.com.br assim define a importância da análise da evolução cultural para o direito:
“A letra da lei permanece, mas seu sentido deve, sempre, adaptar-se às mudanças que o progresso e a evolução cultural imputam à sociedade. Interpretar é, portanto, explicar, esclarecer, dar o verdadeiro significado do vocábulo, extrair da norma tudo o que nela se contém, revelando seu sentido apropriado para a vida real e conducente a uma decisão”.
Notícia referente ao processo: REsp 1086075
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