5 maio, 2016
Tribunal reafirmou entendimento do STJ e julgou ilícita a redução no valor percebido como aposentadoria pelas autoras
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reafirmou entendimento de que, mesmo que comprovadamente errôneos, os atos administrativos têm prazo de cinco anos para serem revistos, sendo contado a partir da data em que começaram a produzir efeitos. O prazo decadencial como acima exposto segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como visto em notícia anterior do portal.
No processo, o Chefe de Gestão de Pessoas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento havia alterado a pensão das autoras, reduzindo o valor percebido mensalmente por elas. Além disso, exigiu a devolução dos valores, segundo ele, indevidamente recebidos, que seriam pagos por meio de descontos nos futuros contracheques.
Em sentença prolatada, Maria Edna Fagundes Veloso, juíza federal da 15ª vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, afirmou que: “o direito da Administração revisar o ato de concessão do benefício pensão por morte está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, (art. 54 da Lei nº 9.784/99) cujo decurso “in casu” afasta a redução contra a qual se insurgem as Autoras. ”
Além da decisão, a juíza concedeu antecipação de tutela para suspender qualquer desconto nos contracheques das autoras, concedendo-lhes a restituição de quaisquer valores já descontados a título de restituir o pagamento indevido por parte da Administração.
Lei n. 9.784/99 estabelece prazo para administração rever seus atos
A Lei n. 9784/99, em seu art. 54, estabeleceu que: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Processo nº: 0054352-32.2013.4.01.3800/MG
Notícia referente a processo do Sindisep, acompanhado pelo Escritório de Advocacia Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim & advogados associados.
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