7 dezembro, 2015
TRF julga ilegítima cessação de benefício à maior incapaz
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor do autor, enquanto permanecesse a sua invalidez. A União havia deixado de conceder o benefício por julgá-lo ilegal em conformidade com o art. 5º da Lei 9.717/98.
No caso em questão, o avô do autor obteve sua guarda, quando ainda menor e incapaz ao atingir a maioridade por sentença judicial, sendo assim elegível para o recebimento do beneficio da pensão deixada por ele, falecido em 2004. Por meio de Ação Ordinária, representado por sua avó, o beneficiário pleiteou a manutenção da pensão.
De acordo com o relator do processo, juiz federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, a Lei 8.112, promulgada em 1990, estabelece que a pessoa inválida e dependente econômica faz jus ao recebimento de pensão por morte, sendo devida enquanto durar sua incapacidade. O juiz federal ainda cita que o benefício no caso em foco é vitalício, por se tratar de uma incapacidade absoluta, como previsto na Lei 8.213/91.
Em decisão semelhante, o desembargador federal Francisco de Assis Betti concluiu que: “O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”.
O relator determinou que a União restabelecesse a pensão ao autor em caráter vitalício, sendo desnecessária a prova pericial por existência prévia de laudo que comprova sua invalidez.
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