6 agosto, 2021
Um dos principais questionamentos das partes processuais ao procurarem seus advogados para prestação de esclarecimentos referentes ao processo é:
Contudo, apesar da nomenclatura peculiar, a sucumbência é simples em seu significado e aplicação jurídica.
Conforme disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, a sucumbência é o princípio pelo qual se estabelece que a parte perdedora em um processo é obrigada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária.
A sucumbência está atrelada ao chamado princípio da causalidade (que basicamente significa no âmbito jurídico: “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes”), uma vez que este é o critério utilizado para atribuir o custo final do processo a uma das partes. Logo: responderá pelo custo do processo aquele que tiver dado causa a ele ao propor demanda improcedente.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de 10% (dez porcento) e o máximo de 20% (vinte porcento) sobre o valor da condenação, de acordo com os seguintes critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (BRASIL, 2015).
Importante salientar a hipótese de que, em uma sentença terminativa, a sucumbência recaia de forma parcial entre todas partes do processo. Neste caso, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil, há o que chamamos de sucumbência recíproca ou parcial, à qual ocorre quando autor sai vitorioso apenas em parte do seu pleito. Assim, autor e réu serão, ao mesmo tempo, vencidos e vencedores. Neste contexto, o total dos gastos do processo deverá ser rateado entre os litigantes de acordo com a sentença.
Outro ponto que merece destaque, principalmente no que tange à manutenção do bom relacionamento Cliente X Advogado, é o de que: honorários sucumbenciais são diferentes de honorários contratuais, e o recebimento de um não impede o do outro.
Segundo o artigo 22 da Lei 8.906/94, é assegurado aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários contratuais e de honorários de sucumbências. A diferença entre os dois institutos é, em suma:
Logo, não se está “pagando duas vezes os honorários ao advogado”, uma vez que o fato gerador (ou seja, o motivo de pagamento) dos honorários advocatícios contratuais é diferente do dos honorários sucumbenciais, o que possibilita a cumulação do pagamento de ambos em um mesmo processo judicial ora conduzido pelo advogado, como forma de remunerá-lo pelo serviço prestado, o qual é indispensável para a manutenção da justiça. Frisa-se que após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, os honorários de sucumbência passaram a ser considerados como verba alimentar do advogado vencedor de uma causa, conforme disposto no art. 85, § 14[1].
O entendimento de que se faz possível a cumulação do pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em uma mesma demanda foi, inclusive, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2020, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.644.890 – PR (2016/0330353-7). O colegiado deu provimento ao recurso da Autora/Recorrente, para cobrar os honorários contratuais do Réu/Recorrido.
Segundo o processo, o contrato firmado entre as partes litigantes previa que, no caso de não pagamento dos encargos contratuais, o Réu/Recorrido arcaria com todas as despesas e custas judiciais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que os honorários contratuais (ou convencionais) não se confundem com os sucumbenciais: os primeiros decorrem da contratação do advogado para atuar na ação, e os outros remuneram aquele que alcançou êxito no processo.
O ministro lembrou que o artigo 22 da Lei 8.906/1994 assegura aos advogados o direito aos honorários convencionais e aos de sucumbência. Em regra, os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor. “Assim, cada uma das partes responde pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também será responsável pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora”, afirmou o relator.
Para ler o acórdão na íntegra, clique aqui.
[1] CPC/2015 – “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
Informa-se que Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou acerca do tema no ano de 2015, com a aprovação da Súmula Vinculante 47, nos seguintes termos: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
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