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Vitória! Justiça Federal determina que não incide Contribuição Previdenciária (PSS) sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH)

17 fevereiro, 2022

O Adicional de Plantão Hospitalar (APH) é devido aos servidores que trabalham em atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais listados no art. 298 da Lei nº 11.907/2009.

O APH não se incorpora ao salário, nem à aposentadoria ou pensão, e não serve de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem, sendo, portanto, de natureza indenizatória. Porém, os servidores do Hospital das Clínicas da UFMG vinham sofrendo descontos de PSS incidentes sobre os valores recebidos a título de APH.

Vale destacar que o STF, ao apreciar o Tema 163, já determinou que o PSS não pode incidir sobre as verbas que não incorporam na aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”, entre outros.

Valendo desse mesmo raciocínio, o SINDIFES ajuizou ação coletiva para declarar a ilegalidade da incidência do PSS sobre os valores recebidos a título de APH. O pedido foi julgado procedente para reconhecer indevida a cobrança do PSS sobre o Adicional de Plantão Hospitalar – APH.

O juiz entendeu que “o adicional de Plantão Hospitalar é devido somente aos servidores em efetivo exercício, não podendo ser incorporado aos proventos de aposentadoria do servidor público aposentado. Assim, sobre essa parcela não incide a contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS.”

A UFMG foi condenada a restituir os valores indevidamente descontados e decorrentes da inclusão do APH na base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS) devida pelos servidores substituídos.

Destaca-se que contra esta decisão ainda cabe recurso.

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