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STF forma maioria para afastar correção monetária pela TR na Justiça do Trabalho

13 outubro, 2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para afastar a validade da Taxa Referencial (TR) da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas e depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.

As Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, propostas por entidades de representação patronal, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, de autoria da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), discutem a validade dos arts. 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, que determinam a aplicação da TR na atualização monetária dos créditos reconhecidos em sentença e depósitos recursais realizados pelos empregadores no âmbito da Justiça do Trabalho.

No último dia 27 de agosto, ao retomar o julgamento conjunto das quatro ações objetivas, o tribunal alcançou o quórum necessário para reconhecer a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção dos débitos trabalhistas após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Com a formação de maioria para afastar a utilização da TR na Justiça do Trabalho, deverá a Corte definir o índice, ou índices, a ser(em) aplicados em substituição a ela: se uma composição de IPCA-E + Selic ou se IPCA-E por todo o período de correção. O julgamento, nesse ponto, está empatado em quatro a quatro.

Pedido de vista suspende julgamento

Na mesma sessão, o Min. Dias Toffoli pediu vista do processo para se aprofundar mais sobre o tema, suspendendo o julgamento. O magistrado tem o prazo regimental de trinta dias para liberar o processo para julgamento.

Suspensão do trâmite de ações que discutem índice de correção monetária na Justiça do Trabalho

Anteriormente, em 27 de junho, o Min. Gilmar Mendes havia determinado “a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho” que envolvessem a aplicação dos arts. 879, §7º, e 899, §4º, da CLT. Embora essa decisão não tenha sido revogada expressamente pelo relator ou pelo Plenário, é razoável entender que a declaração de inconstitucionalidade (ou a afirmação de constitucionalidade com interpretação conforme) dos arts. 879, §7, e 899, §4º, da CLT, torna prejudicada a medida cautelar em questão.

Uso da TR na correção dos depósitos do FGTS

O Supremo Tribunal Federal ainda vai decidir se é válido o uso da TR na atualização dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Há precedentes do tribunal relacionados aos chamados “expurgos inflacionários do FGTS” – em resumo, a defasagem na correção dos saldos em decorrência da aplicação dos planos econômicos da virada da década de 80 para a de 90.

 

Referências:

ADCs 58/DF e 59/DF

ADIs 5.867/DF e 6.021/DF

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